TJDFT - 0716002-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
OBSERVÂNCIA DO ART. 256, CPC.
NULIDADE AFASTADA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital, realizada em exceção de pré-executividade em processo de execução de título extrajudicial movido por instituição financeira.
O agravante alegou ausência de esgotamento dos meios para sua localização e falha na diligência pelo Oficial de Justiça. 2.
Gratuidade deferida na forma do art. 98, §5º, CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada nos autos de origem atendeu aos requisitos legais previstos no artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A certidão do oficial de justiça relata diversas tentativas frustradas de citação nos endereços indicados, justificando a posterior citação por edital. 5.
A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastada por prova idônea em sentido contrário. 6.
No caso concreto, foram realizadas buscas em diversos sistemas informatizados (SisbaJud, RenaJud, Infojud, Infosege e SNIPER), bem como expedição de mandados para endereços atualizados, além de tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a adoção de diligências suficientes para localização do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital é válida quando precedida de diversas tentativas frustradas de localização pessoal do devedor, regularmente certificadas nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 256, §3º. -
12/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:13
Conhecido o recurso de DAINE CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*31-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:37
Outras Decisões
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16/05/2025 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2025 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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