TJDFT - 0705535-08.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de RUAM FELIPE SILVA MAIA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705535-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAM FELIPE SILVA MAIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que possuía débito com a requerida, no valor de R$ 165,65, quitado em 28.03.2025, mas que que foi levado a protesto.
Aduziu que, em 14.05.2025, constatou que a negativação ainda se mantinha, oportunidade em que necessitou realizar o pagamento de R$ 42,39, a título de emolumentos para a respectiva baixa.
Para tanto, pretende a declaração de quitação dos débitos, bem como a condenação da requerida na quantia de R$ 42,39, a título de ressarcimento, e R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Não há obrigatoriedade legal no exaurimento da via administrativa para, então, tentativa da resolução do conflito por via judicial.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito A existência da dívida e seu pagamento em 28.03.2025 são incontroversos.
Por outro lado, argumenta a ré que a quitação ocorreu em data posterior à remessa do débito para protesto em 25.03.2025.
Mister observar, contudo, que o documento de ID 233584554 informa que o protesto somente foi realizado em 14.04.2025, ou seja, 17 dias depois do pagamento, o que conferiu prazo suficiente à ré para informá-lo ao cartório e obstar o protesto.
Note-se, ainda, que o pagamento ocorreu antes até da intimação para pagamento da dívida, pois o boleto de ID 233584553 foi emitido em 31.03.2025, com processamento em 01.04.2025, para pagamento até o dia 07.04.2025.
Concluindo-se que indevido o protesto, a situação representa defeito na prestação do serviço e atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde a ré pelos danos suportados pelo autor.
Não se justificando o protesto, não estava obrigado o autor a quitar os emolumentos para a respectiva baixa, impondo-se ao réu o ressarcimento do valor.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fixou à exaustão que se mostra suficiente para a configuração dos danos morais a mera inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores, o mesmo ocorrendo com a sua manutenção indevida.
No tocante ao valor pleiteado pelo autor, esse não se mostra compatível com o dano sofrido.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
Além disso, ainda que não seja aplicável a Súmula 385/STJ, os extratos do SCPC e do SERASA demonstram que o autor costuma ficar inadimplente com certa frequência, situação que ocorre pelo menos uma vez por ano desde 2020.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00.
Por fim, não se cuida de declaração de inexistência do débito porque ele efetivamente existia, mas de reconhecimento da quitação. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar quitado o débito de R$ 111,03, registrado no Livro 3226, folha 79, sob o nº 645079, em 14.04.2025, no 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina-DF, referente à conta de energia do contrato 1130337, código de cliente 2.428.701-6, com vencimento em 23.02.2025; b) condenar a ré a pagar ao autor danos morais de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data; c) condenar a ré a restituir ao autor R$ 42,39, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (15.04.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (08.05.2025).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RUAM FELIPE SILVA MAIA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/06/2025 14:35
Juntada de ata
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11/06/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:38
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:27
Juntada de Ofício
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24/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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