TJDFT - 0718216-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EDNA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto os autos, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelos autores, cuja exigência mantenho sob suspensão em razão da gratuidade de justiça que ora lhes defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, porque não formada a relação processual.
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital. -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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