TJDFT - 0703830-63.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0703830-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime oferecida por Em segredo de justiça, na qual imputa à querelada JESSICA RODRIGUES DA SILVA a suposta prática dos crimes de ameaça, estelionato e difamação, conforme inicial de ID. 218041054.
O Ministério Público, ouvido, pugnou pela rejeição da queixa-crime, nos termos da cota de ID. 243949737.
No tocante ao delito de difamação, sustentou a ausência de narrativa fática mínima apta a configurar o tipo penal previsto no art. 139 do Código Penal.
Já em relação aos crimes de ameaça e estelionato, ressaltou tratar-se de infrações penais de ação pública condicionada à representação, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda privada.
DECIDO.
Por concordar integralmente com os termos da bem lançada manifestação feita pelo membro do Ministério Público, aplico à espécie a fundamentação per relationem, técnica na qual “[...] o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, [que] não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma), e peço vênia para adotá-la como fundamentação da presente decisão: “Trata-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de JESSICA RODRIGUES DA SILVA.
De acordo com a querelante, ela foi contratada por JESSICA para interpor apelação cível nos Autos nº 1010243-18.2024.8.26.0269, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP.
Além disso, posteriormente, JESSICA lhe contratou para atuar nos Autos nº 0724804-22.2024.8.07.0020, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF.
Contudo, de acordo com a querelante, a querelada lhe ofendeu a honra e a reputação e ameaçou denunciá-la para a OAB.
Ademais, afirma que a querelada não lhe pagou os honorários acordados.
Aduz, também, que a querelada lhe induziu a erro nos Autos nº 0724804-22.2024.8.07.0020 e depois requereu a renúncia da querelante no citado feito, o que, segundo PRISCILA, configuraria o crime de estelionato.
Ao final, pugna pela condenação da querelada nas condutas previstas nos artigos 139, 147 e 171, todos do Código Penal. É o breve relato.
Inicialmente, cabe consignar que este é o segundo feito distribuído a esta Promotoria em que PRISCILA ajuíza queixa-crime contra um de seus clientes.
Quanto a este ponto, convém notar que eventual descumprimento de contrato deve ser resolvido na esfera cível, não sendo o ajuizamento de queixa-crime o meio cabível para receber o valor devido pelos serviços prestados.
No tocante aos crimes indicados na peça inicial, importante notar que os delitos de ameaça e estelionato são de ação penal pública condicionada.
Portanto, incabível a queixa-crime quanto aos citados delitos.
Já em relação ao delito de difamação, não se verifica, nas mensagens juntadas aos autos, o dolo de ofender a reputação da causídica, ora querelante, mas mera manifestação de insatisfação com os serviços prestados.
Assim, diante da ausência de elementos mínimos acerca do crime de difamação, o Ministério Público manifesta-se pela rejeição da queixa-crime, haja vista a ausência de justa causa.
Da mesma forma, manifesta-se pela rejeição da queixa quanto aos supostos delitos de ameaça e estelionato, pois tratam-se de infrações que se processam mediante ação penal pública.” Ante o exposto, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público para REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto ao crime de difamação, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e quanto aos crimes de ameaça e estelionato, diante da natureza pública condicionada à representação, o que torna a parte ilegítima.
Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
05/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:48
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 18:48
Rejeitada a queixa
-
29/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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24/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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