TJDFT - 0716054-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716054-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: VINICIUS DUARTE SILVA, FELIPE DUARTE SILVA REQUERIDO: HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por VINÍCIUS DUARTE SILVA e FELIPE DUARTE SILVA contra HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA, nos autos do inventário nº 0712401-40.2022.8.07.0004.
A petição inicial foi protocolada, alegando inércia do inventariante e conflito de interesses, com fundamento nos arts. 622 e 623 do CPC.
Em seguida, foi proferida decisão de (ID 220630151) determinando a emenda da inicial, a apresentação de documentos e comprovação da alegada negligência, bem como o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em atendimento, os autores emendaram a inicial (ID 224503518), juntaram documentos pessoais, procuração (ID 224503521), comprovante de recolhimento de custas (ID 224503520) e elementos probatórios indicando desídia do inventariante.
A decisão de ID 230791704recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
A primeira tentativa de citação, por carta AR, restou frustrada (ID 232708989).
Nova diligência foi expedida, tendo o requerido sido pessoalmente citado em 21/06/2025 (ID 240132496).
O requerido, entretanto, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 242907487).
Em seguida vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão em análise consiste na verificação da ocorrência dos requisitos legais que autorizam a remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 622.
Será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular; III – se, por culpa sua, o inventário se arrastar; IV – se praticar atos meramente protelatórios; V – se agir com desídia, negligência ou dolo; VI – se tiver conflito de interesse com o espólio.” No caso concreto, a documentação acostada pelos requerentes demonstra, de forma clara e inequívoca, a conduta negligente e protelatória do inventariante HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA.
Conforme se extrai dos autos, o requerido, desde sua nomeação, não apresentou as primeiras declarações em conformidade com o disposto no art. 620 do CPC, limitando-se a requerer diligências já autorizadas pelo juízo e deixando transcorrer in albis diversos prazos processuais, mesmo após reiteradas advertências judiciais, constantes dos IDs 179160608, 191650823 e 208791293.
A inércia do inventariante é ainda mais evidente ao se observar que, passados mais de dois anos do ajuizamento do inventário, não houve apresentação de relação completa de bens, tampouco esboço de partilha, prejudicando gravemente o andamento processual e, por consequência, os interesses dos herdeiros.
Além disso, a instrução probatória revela a existência de conflito de interesses entre o inventariante e o espólio, uma vez que o requerido, na qualidade de credor de um dos herdeiros, busca satisfazer crédito próprio, utilizando-se de sua posição processual para fins particulares, em detrimento da função pública que lhe foi atribuída.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que o inventariante exerce um múnus público, devendo agir com lealdade, boa-fé e diligência, sob pena de remoção.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE INVENTARIANTE.
RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
DESÍDIA DA INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1.
Nos termos do artigo 622, do Código de Processo Civil, o inventariante poderá ser removido de ofício se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações ou se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. 2.
Comprovado nos autos da ação de inventário e partilha que a então inventariante, instada a se manifestar nos autos, em duas oportunidades, não realizou as correções determinadas nas primeiras declarações, bem como não acostou os documentos essenciais indicados e, tendo ocorrido o alerta acerca do risco da remoção do mumus, mostra-se correta sua remoção da inventariança. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1943275, 0721120-52.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) O requerido foi regularmente citado (ID 240132496), mas manteve-se silente, deixando de apresentar contestação, o que atrai a aplicação do art. 344 do CPC, que presume como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Destaca-se, ainda, que o próprio juízo, em decisões anteriores, advertiu expressamente o inventariante quanto à possibilidade de destituição, ante o reiterado descumprimento de determinações judiciais.
Mesmo assim, o requerido manteve sua postura omissiva.
Diante desse contexto, não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a sua remoção, sendo medida necessária para assegurar a regularidade do inventário, a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção dos interesses dos herdeiros.
A nomeação de novo inventariante, no caso, deve recair sobre o herdeiro VINÍCIUS DUARTE SILVA, conforme indicação expressa dos requerentes e em consonância com o art. 617, II, do CPC, que prevê a preferência do herdeiro para o exercício da função.
Portanto, presentes a inércia, a desídia e o conflito de interesses, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) REMOVER HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA do cargo de inventariante nos autos do inventário nº 0712401-40.2022.8.07.0004; b) NOMEAR VINÍCIUS DUARTE SILVA como novo inventariante, que deverá prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS DUARTE SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:03
Deferido o pedido de B. C. G. P. - CPF: *13.***.*03-58 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/03/2025 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:09
Outras decisões
-
04/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
12/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
-
11/12/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710993-64.2025.8.07.0018
Maria Suely Queiroz Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:58
Processo nº 0728369-17.2025.8.07.0001
Gustavo Clementino Lima
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 19:25
Processo nº 0736316-25.2025.8.07.0001
Tatyane Machado Nascimento
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:41
Processo nº 0730520-53.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Mirna Ribeiro Porto
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 11:15
Processo nº 0761175-60.2025.8.07.0016
Lorena Cristina Alves Netto Santos
Getulio Fialho Netto Santos
Advogado: Igor de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 18:23