TJDFT - 0007191-68.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:17
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 23:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:11
Deferido em parte o pedido de WILLAMYS FERREIRA GAMA - CPF: *84.***.*52-29 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007191-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILLAMYS FERREIRA GAMA EXECUTADO: JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA Decisão O credor postula na petição de ID 147790873: (a) que seja oficiada à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná a fim de informar se ocorreu o leilão do veículo de placa JXR3981; (b) penhora via BACENJUD, atual SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias; (c) pesquisa aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC; (d) suspensão dos cartões de credito e da CNH do executado; (e) pesquisas de bens em nome do cônjuge do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC).
Na petição de ID 165203622 requereu: (f) a adjudicação do veículo de placa JDY8781, cuja avaliação encontra-se acostada ao ID 161863631 (R$ 20.000,00); (g) reiterou os pedidos da petição de ID 147790873, já descritos acima. (h) a lavratura do auto de adjudicação pelo valor de avaliação e expedido mandado de entrega; (i) atualizou o débito: R$ 79.585,26.
Na petição de ID 167701442 requereu o desentranhamento da petição de ID 167701442 e anexos.
Na petição de ID 170181113 requereu expedição de ofício ao credor fiduciário referente ao veículo de JDY8781.
No ID 167955811, o CJU ao invés de cumprir os itens 2 e seguintes, da decisão de ID 151705546, conforme determinado no despacho de ID 166623200, fez consulta SISBAJUD e RENAJUD.
O exequente na petição de ID 170181113 juntou a certidão de casamento, na qual dá conta do regime de casamento.
I - Do Ofício à Superintendência de Polícia Rodoviária Federal do Paraná Objetiva a parte exequente que seja oficiada à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná, a fim de que para informar se de fato ocorreu o leilão do veículo de placa JXR3981, encaminhando o respectivo termo de arrematação.
Defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, se de fato ocorreu o leilão do veículo de placa JXR3981, encaminhando o respectivo termo de arrematação.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida Superintendência se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), de forma reiterada pelo prazo de 60 dias Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 79.585,26). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III - pesquisa aos sistemas RENAJUD A pesquisa RENAJUD foi efetivada e constam os resultados acostados a certidão de ID 167955811.
Posto isso, não conheço do pedido.
IV - Da pesquisa ao sistema INFOJUD Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Da pesquisa aos sistemas CNIB O exequente requer a pesquisa de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
VI - Da pesquisa ao sistema SREI A despeito deste Juízo não ter acesso ao sistema SREI, os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, motivo porque o pleito não comporta deferimento.
Posto isso, indefiro o pedido.
VII - CENSEC O exequente requer a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para fins de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Contudo, o acesso ao módulo de requisições on-line para buscas de escrituras públicas e testamentos é realizado com certificado digital, cujo acesso é franqueado diretamente aos interessados, mediante acesso à página www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesses termos, descabido o pleito formulado, porquanto toca à parte buscar as informações de domínio público, caso entenda necessárias para prosseguimento da execução.
VIII - Do pedido de suspensão dos cartões de credito e da CNH do executado A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam acostadas a certidão de ID 167955811.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos.
IX - Da pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado O regime de bens do casamento foi demonstrado pelo documento juntado, ID 170181114 (comunhão parcial).
Realmente, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, nos termos do permissivo do art. 790, IV do CPC, que prevê a responsabilidade patrimonial do cônjuge que não é parte na execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
Todavia, se positiva a medida, deverá ser preservada a metade da importância constrita, de acordo com o artigo 843 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, Edivonete Alvres da Silva Moreira, CPF nº *39.***.*10-63 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) observando-se que a responsabilidade patrimonial corresponde à parte ideal referente ao patrimônio comum do casal.
Ao CJU para as diligências pertinentes.
No que diz respeito aos sistemas CNIB, SREI, CENSEC, ficam indeferidos os pedidos pelos mesmos fundamentos dos itens V, VI e VII, desta decisão.
Desse modo, se frutífera a medida, deverá ser desbloqueada metade do saldo/bens eventualmente encontrados.
E, no caso de bens indivisíveis, será preservada a meação do(a) cônjuge, que incidirá sobre a metade do valor da avaliação.
X - Da expedição de ofício ao credor fiduciário e demais providências Requisito do credor fiduciário (Banco Bradesco) informações acerca da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo , placa JDY8781, gravame n.º 01561309.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão, que tem força de ofício/mandado.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Após, deverá o credor dizer se persiste na adjudicação do veículo, em caso positivo, cumpra-se a decisão de ID 151705546, itens 2 e seguintes (lavrar auto de adjudicação pelo valor da avaliação e expedir mandado de entrega).
XI - Do desentranhamento da petição de ID 167701442 Ao CJU para desentranhar a petição de ID 167701442 e anexos.
XII - Resumo das diligências O credor terá o prazo de 45 dias para cumprir os itens I e X.
Ao CJU para cumprir os itens II, IV, IX e XI. * assinado e datado eletronicamente -
20/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de WILLAMYS FERREIRA GAMA - CPF: *84.***.*52-29 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007191-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILLAMYS FERREIRA GAMA EXECUTADO: JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa RENAJUD atualizada e permanecem ativas as restrições de circulação impostas sobre os veículos de Placa NOQ0498 e NOJ4143 (ID 29471673), em 19/01/2017, conforme Decisão de ID 29471671.
Nos termos do Despacho de ID 166623200, fica o exequente intimado para que junte prova do regime de casamento do executado.
Após, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos de ID's 147790873, 167701434 e 167701442.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 11:49:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:51
Deferido o pedido de WILLAMYS FERREIRA GAMA - CPF: *84.***.*52-29 (EXEQUENTE).
-
04/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:08
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 06:33
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:31
Recebidos os autos
-
05/10/2021 23:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/10/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 08:27
Recebidos os autos
-
18/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2020 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:14
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 14/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:41
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 01:00
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 19:44
Recebidos os autos
-
08/01/2020 19:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/01/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/11/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:45
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 19:51
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 06:09
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 23:18
Recebidos os autos
-
18/08/2019 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2019 04:17
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 16:51
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:51
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:06
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 22:15
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 02/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 11:06
Apensado ao processo 0734931-86.2018.8.07.0001
-
27/03/2019 07:52
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 05:02
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 23:03
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031571-92.2015.8.07.0001
Britacal Ind e com de Brita e Calcario B...
Construmarques LTDA - ME
Advogado: Wendel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 10:30
Processo nº 0713720-29.2021.8.07.0020
Karla Vasconcelos Cedecari
Edson Murilo Mendes de Almeida
Advogado: Sandra da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 17:46
Processo nº 0701554-92.2021.8.07.0010
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Elizete Pereira Batista
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 12:22
Processo nº 0705825-34.2022.8.07.0003
Jose Moises Alves Ribeiro
Scava Piscinas LTDA
Advogado: Edson Bernardes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 13:37
Processo nº 0711589-29.2021.8.07.0005
Claudia Inacio Cosmo da Silva
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 16:31