TJDFT - 0705820-71.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do Processo: 0705820-71.2025.8.07.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): KAREN RAYSSA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*02-99, Endereço: SGCV Lote 15, (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-650 e ESCRITORIO JP E KR LTDA - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-89, Endereço: QSC 19, Ch28A, Qd4 C 11B, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72016-190.
Valor da dívida: R$ 277.642,64 (duzentos e setenta e sete mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, notadamente na modalidade de arresto, demanda uma análise rigorosa da presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis, conforme a inteligência dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses elementos obsta a concessão da medida liminar, em particular quando se pretende uma providência tão excepcional e restritiva como o arresto de bens antes mesmo que a parte adversa seja formalmente cientificada da existência do processo.
No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), é preciso reconhecer que o Exequente logrou êxito em demonstrar, em um juízo de cognição sumária, a aparente existência do crédito e a sua exigibilidade.
A Cédula de Crédito Bancário de nº 142.306.401, apresentada como título executivo extrajudicial (documento de ID 239523722), é, em regra, dotada dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A detalhada planilha de cálculos (documento de ID 239523731), por sua vez, permite acompanhar a evolução do débito, desde a utilização do capital em 05/09/2023 até a sua atualização para R$ 277.642,64 em 30/06/2025.
As notificações extrajudiciais, devidamente comprovadas pelos documentos de ID 239523728 e 239523729, informaram os Executados acerca da mora e do subsequente vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 01/03/2024.
Adicionalmente, o precedente jurisprudencial citado pelo próprio Exequente (Acórdão 754039) robustece a tese de validade e exequibilidade dos títulos dessa natureza.
Assim, sob essa ótica, a plausibilidade do direito do Exequente de buscar a satisfação de seu crédito se apresenta de forma suficientemente clara para esta fase processual.
Entretanto, a mesma solidez não se verifica em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Este pressuposto, de natureza distinta da mera inadimplência ou da dificuldade em alcançar uma composição amigável, demanda a demonstração de um risco palpável e iminente de que, caso a medida acautelatória não seja concedida, o direito do credor será irremediavelmente comprometido, ou que a futura execução se tornará ineficaz por completo.
Isso significa que não bastam simples conjecturas; são necessários elementos objetivos que apontem para a real possibilidade de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, ou uma deterioração fática da situação de solvência que comprometa a garantia da execução futura.
Na presente hipótese, o Exequente fundamenta seu pleito de arresto em afirmações de que os Executados estariam "caindo em insolvência", "não possuindo patrimônio suficiente" e que, sem a medida, "certamente nada restará para o credor".
Reforça a argumentação com a alegação de que a prévia oitiva da parte contrária ("inaudita altera pars") frustraria a efetividade da medida, permitindo que os devedores "providenciará a transferência de seu patrimônio a terceiros".
Contudo, ao perscrutar a documentação acostada aos autos, verifica-se que tais afirmações, embora reflitam uma preocupação compreensível por parte do credor diante do não pagamento da dívida, carecem de lastro probatório concreto e objetivo que demonstre que os Executados estejam, de fato, em vias de dilapidar seu patrimônio ou que tenham praticado atos de esvaziamento ou ocultação de bens.
O risco de ineficácia da execução não pode ser presumido apenas pela ausência de pagamento amigável.
A inadimplência, por si só, justifica a propositura da execução, mas não confere, de forma automática, o direito a uma medida de arresto pré-citação, que se insere no rol de providências excepcionais.
As notas fiscais (documentos de ID 239523724 e 239523725) e os comprovantes de notificação extrajudicial (documentos de ID 239523728 e 239523729), embora relevantes para o mérito da execução, não trazem qualquer indício ou vestígio de que os Executados estejam atualmente promovendo qualquer forma de desvio ou ocultação patrimonial.
Não há, na petição inicial, descrição de atos específicos ou recentes que apontem para uma conduta ardilosa dos devedores com o objetivo de frustrar a futura satisfação do crédito. É imperioso destacar que a concessão de um arresto, especialmente sem a prévia manifestação da parte contrária, configura uma derrogação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal e garantias constitucionais que demandam a mais acurada ponderação judicial.
Para que tal exceção se justifique, não bastam meras presunções ou temores genéricos de desvio patrimonial. É indispensável a apresentação de elementos objetivos que indiquem uma intenção dos devedores de inviabilizar a execução ou que já estejam em curso atos de disposição patrimonial que possam lesar os credores de forma irreversível.
A mera alegação de que, se notificado, o devedor transferirá bens, desacompanhada de qualquer evidência de conduta pretérita ou presente nesse sentido, torna a medida excessivamente temerária.
Acrescente-se que o próprio Exequente aponta a existência de um bem específico dado em garantia de alienação fiduciária, o veículo KIA BONGO 4x4, conforme o documento de ID 239523723, e que foi pormenorizado em.
A existência de uma garantia real, conquanto não exclua a possibilidade de busca por outros bens em uma execução por quantia certa, minimiza, em certa medida, a alegação de total ausência de patrimônio e o risco de que "nada restará" para o credor.
O pedido de arresto dos "bens dados em garantia" também se revela, em certa medida, redundante ou inapropriado para o instituto do arresto pré-citação, dado que a alienação fiduciária já confere ao credor direitos específicos sobre o bem.
Assim sendo, a mera presunção de insolvência ou a ilação de que o devedor, ao tomar conhecimento da demanda, irá dissipar seus bens, desprovida de embasamento em fatos concretos e individualizados de dilapidação patrimonial, é insuficiente para justificar a medida excepcional do arresto. É de se exigir que o perigo de ineficácia da execução seja tangível, derivado de condutas específicas dos Executados que apontem para uma tentativa de esvaziar seu patrimônio.
A simples ausência de pagamento amigável, por sua natureza, é inerente ao próprio cenário de execução e não se presta a configurar o periculum in mora no grau de concretude necessário para a concessão da tutela liminar.
Conclui-se, portanto, que, apesar da evidência do direito invocado pelo Exequente, a documentação apresentada não logrou demonstrar, de forma cabal e objetiva, o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especificamente no que tange à alegada e iminente dilapidação patrimonial dos Executados.
A ausência de provas nesse sentido (como, por exemplo, registros de transferências recentes de bens, tentativa de ocultação de ativos, ou qualquer outro comportamento que indique fraude à execução) impede o deferimento de uma medida tão gravosa e excepcional como o arresto sem prévia oitiva da parte devedora.
Por todo o exposto, e em estrita observância aos requisitos legais para a concessão das tutelas provisórias de urgência, bem como à necessidade de resguardar o devido processo legal e a ampla defesa, INDEFIRO o pedido liminar de arresto online de ativos financeiros via SISBAJUD e o arresto dos bens dados em garantia.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 277.642,64 ( duzentos e setenta e sete mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), devendo ser descontados honorários advocatícios dessa soma, caso incluídos.
Deve pagar no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial ou na conta informada pelo credor.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC).
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, pelo oficial de justiça, caso mais ágil, mesmo desde o início.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC).
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: FASE CITAÇÃO 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor acima fixado, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não foi localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, pelo oficial de justiça, caso mais ágil, mesmo desde o início.
Defiro também a expedição de carta precatória ou carta com AR, se necessários. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 30 (trinta) dias, como fixado acima.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria, para onde os autos deverão ser remetidos.
FASE PENHORA 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinados com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que foi realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 4..1.
Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) .
Pague a dívida, mais as despesas processuais e a metade dos valores dos honorários de advogado fixados pelo juiz, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado.
Junte o comprovante aoS autos do processo.
Se quiser parcelar o pagamento, por advogado ou Defensor Público, deposite nos autos do processo pelo menos 30% do valor da dívida, mais as custas do processo e os honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Junte os comprovantes dos pagamentos ao processo.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos, além da aplicação de multa de 10% sobre o saldo da dívida.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Como ler os QR Codes: 1-Abra a câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o celular na frente do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
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04/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:01
Outras decisões
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02/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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