TJDFT - 0722175-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722175-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACDL - ACUSTICA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI - EPP, JOAO TIBURCIO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (IDs 238728796 e 238728796), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:18:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/09/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 10:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722175-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ACDL - ACUSTICA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI - EPP, JOAO TIBURCIO FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato Judicial Sentença ID 242809600 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/07/2025, e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 08.08.2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. -
08/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO FRANCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ACDL - ACUSTICA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI - EPP em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:55
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO FRANCO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ACDL - ACUSTICA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI - EPP em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:08
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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