TJDFT - 0707524-34.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de GILSON MATEUS DE OLIVEIRA VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/07/2025 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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16/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:30
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707524-34.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON MATEUS DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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