TJDFT - 0706338-61.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706338-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES RÉU: TIM S A - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11, Endereço: AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, nº 00850, BLC 001, 850, SALAS 501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada "Initio Litis", proposta por Everton Souza do Nascimento Gomes em face de TIM S/A.
O Requerente narra que, ao tentar realizar uma compra a prazo no comércio local, foi informado que seu nome estava listado em órgãos de restrição ao crédito, o que lhe causou indignação e constrangimento.
Ao consultar o aplicativo Serasa Consumidor, descobriu a existência de três dívidas em seu nome, totalizando R$ 554,56, referentes ao suposto contrato nº RMCA00000000001094650917.
Afirma não ter conhecimento ou ter contratado quaisquer produtos ou serviços da Requerida, negando categoricamente qualquer vínculo com a obrigação mencionada.
Relata que seus esforços para resolver a situação administrativamente foram infrutíferos, o que lhe causou abalo psicológico e prejuízos, ao ser injustamente rotulado como "mau pagador" ou "caloteiro".
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja imediatamente determinada a suspensão da cobrança indevida de seu nome perante qualquer plataforma de cobrança ou órgão de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, SCPC BRASIL, sob pena de multa diária.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi analisado por este Juízo, que determinou a comprovação da hipossuficiência.
Após nova análise dos documentos juntados pela parte, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais, e que não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem o pleito.
Em face da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a parte Requerente interpôs agravo de instrumento (processo nº 0734907-17.2025.8.07.0000).
O Desembargador Relator, em decisão liminar de 21 de agosto de 2025, deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça ao agravante, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano grave, considerando a ausência de vínculo empregatício formal, rendimento pouco superior a um salário mínimo, responsabilidade pelo sustento de duas filhas menores e despesas essenciais que consomem integralmente a renda. É o relato do necessário à análise do pedido de tutela de urgência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência, em sua natureza precária e provisória, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos devem ser demonstrados de forma clara e suficiente para justificar a concessão de uma medida excepcional antes do estabelecimento completo do contraditório.
A probabilidade do direito, no contexto da presente demanda, fundamenta-se na alegação do Requerente de que nunca contratou os serviços da empresa Requerida e, por conseguinte, a dívida em questão seria indevida, levando a uma inclusão ilegítima de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O Requerente busca a declaração de inexistência do débito e a obrigação de fazer para que a cobrança e o registro sejam baixados.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte adversa, a verossimilhança das alegações deve ser robusta, e o perigo de dano deve ser patente e iminente, justificando a supressão temporária do princípio do contraditório.
Neste ponto, os documentos apresentados pelo próprio Requerente merecem um exame detido.
O extrato de consulta ao Serasa, documento Id. 241037676 - Pág. 4 E 241037676, que instrui a petição inicial, e que foi reiterado no agravo de instrumento sob o Id. 75328487 - Pág. 35, é um ponto de análise de significativa relevância.
Nele, consta a informação acerca do débito de R$ 554,56, referente ao suposto contrato nº RMCA00000000001094650917, com data de dívida em 15/01/2015.
Todavia, há indícios de manipulação de tal documento para não apresentar informação relevante.
Ao passar o mouse antes da palavra ZapSign, está oculta a frase “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa".
Basta copiar e colar para um editor de texto que será constatada a alteração.
Há necessidade de contraditório para aferir se, realmente, o nome da parte está restrito mesmo ou em plataforma de negociação de crédito, o que poderia incidir na hipótese do Tema 1.264 do STJ.
Esta informação contida de forma ocultada no próprio documento do Requerente, que é a prova da alegada restrição, descaracteriza, por ora, a urgência e o perigo de dano tal qual argumentados para a concessão da medida liminar.
Embora o Requerente alegue que seu nome estava "listado em órgãos de restrição ao crédito" e que se sentiu constrangido ao ser "rotulado como 'mau pagador' ou 'caloteiro'", a evidência documental contradiz a existência de uma negativação pública visível a outras empresas no Serasa.
A existência de uma "cobrança interna" não se equipara, para fins de tutela de urgência inaudita altera pars, à inclusão em cadastro público de inadimplentes que impeça o acesso ao crédito de forma generalizada.
O perigo de dano, que legitima a medida excepcional e a postergação do contraditório, pressupõe um risco concreto de que a espera pelo julgamento do mérito possa causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito que se busca proteger.
No caso em tela, a ausência de uma negativação pública, conforme o próprio documento do autor indica, atenua o senso de iminência e irreversibilidade do dano para justificar a concessão da tutela de urgência antes mesmo da citação da Requerida.
Adicionalmente, a data da dívida apontada no extrato da Serasa, 15 de janeiro de 2015, remonta a um período considerável no passado.
A antiguidade do registro da dívida, somada à declaração de que ela não é visível publicamente, enfraquece a alegação de um perigo de dano atual e iminente que exija uma intervenção judicial imediata sem a prévia manifestação da parte contrária.
A demora na busca pela tutela jurisdicional, mesmo que justificada pela recente descoberta da dívida, não se alinha a um dano que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo.
A jurisprudência citada pela parte Requerente, a exemplo dos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (processos 5697766-65.2022.8.09.0051 e 5470026-53.2021.8.09.0051) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), aborda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de negativação indevida ou falha na prestação de serviços.
Tais entendimentos são pertinentes à discussão de mérito sobre a responsabilidade da Requerida e a eventual indenização por danos morais, confirmando a possibilidade de dano presumido caso a negativação indevida seja comprovada ao final.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência liminar, a mera possibilidade de um dano futuro, mesmo que presumido no mérito, não dispensa a demonstração do perigo de dano presente e iminente que justifique a medida de exceção.
A falta de uma negativação pública, conforme o documento da Serasa, impede o reconhecimento, neste momento, do pressuposto do perigo de dano para a concessão da liminar.
Ainda, a medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária é uma exceção ao princípio do contraditório, garantia fundamental do devido processo legal.
A Requerida, TIM S/A, ainda não foi citada nos autos.
Para que se dispense o contraditório, é indispensável que a urgência seja tão acentuada que a espera pela manifestação do réu possa comprometer irremediavelmente o direito do autor.
Neste caso, a ausência de publicidade do registro da dívida na Serasa, conforme o documento apresentado, indica que a medida pode aguardar a formação da relação processual e a manifestação da Requerida, em respeito aos princípios constitucionais e processuais.
Desse modo, a análise detida dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano, não permite a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, pois os próprios elementos probatórios trazidos pelo Requerente não confirmam a existência de uma negativação pública em órgãos de restrição ao crédito visível a terceiros, afastando, por ora, a necessidade de uma medida tão drástica e imediata sem a prévia oitiva da parte adversa.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a ausência de demonstração cabal do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida excepcional sem a prévia manifestação da parte contrária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial.
Prossiga-se com a citação da Requerida para que, querendo, apresente sua defesa e para que a controvérsia seja dirimida após o regular trâmite processual, assegurando-se o pleno exercício do contraditório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *86.***.*92-10 (REQUERENTE).
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28/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706338-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: TIM S A DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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