TJDFT - 0721557-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:53
Deferido o pedido de ROGERIO DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *89.***.*24-72 (EXECUTADO).
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721557-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA GONCALVES SENTENÇA Na petição de ID 245294470 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721557-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO Por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.511,14, depositado no ID 244827524, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias dizer se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora.
Advirto que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo dívida remanescente e decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. À Secretaria: 1.1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição ID 242388681 (procuração ID 233881424). 1.2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.
Feito, junte-se aos autos o resultado da pesquisa SisbaJud noticiada no ID 244317843, abstendo-se de efetuar a transferência para conta judicial e mantendo eventuais bloqueios correspondentes ao limite do débito, e aguarde-se a manifestação da parte exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:01
Deferido o pedido de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:43
Indeferido o pedido de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:13
Deferido o pedido de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 22:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:03
Deferido o pedido de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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