TJDFT - 0702642-35.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE MARTINS MOURA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702642-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZULEIDE MARTINS MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 234582690 e 234556010), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de julho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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01/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/06/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:14
Indeferido o pedido de MARIA ZULEIDE MARTINS MOURA - CPF: *72.***.*69-91 (REQUERENTE)
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12/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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