TJDFT - 0726039-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:49
Conhecido o recurso de EDVALDO DE MACEDO MORAES - CPF: *44.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDVALDO DE MACEDO MORAES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0726039-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO DE MACEDO MORAES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo de Macedo Moraes contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em processo objetivando indenização por danos morais.
O agravante sustenta, em síntese, que é idoso, aposentado e vítima de golpe bancário que comprometeu sua estabilidade financeira, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Pede, ao final, a reforma da decisão a fim de que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atuação do Relator deve se restringir à análise dos pressupostos específicos para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam: (a) a relevância da argumentação recursal e (b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Fixados, portanto, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, os contracheques acostados aos autos demonstram que o agravante aufere renda bruta mensal de R$ 18.923,80, com renda líquida superior a R$ 5.600,00, mesmo após os descontos obrigatórios.
Os valores deduzidos referem-se, em sua maioria, a empréstimos consignados, pensão alimentícia, plano de saúde e tributos — encargos que, embora comprometam parte da renda, não afastam, por si sós, a presunção de capacidade contributiva.
Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica a configuração inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, tampouco se justifica a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de se transferir à coletividade o ônus por compromissos assumidos individualmente.
Ausente, portanto, neste juízo preliminar, prova suficiente da incapacidade financeira alegada, torna-se desnecessária a análise do segundo requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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