TJDFT - 0728901-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728901-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO APARECIDO TEIXEIRA PINTO REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Após a determinação de ID 238382111, foi apresentada nova petição inicial completa no ID 240230935, a qual será relatada.
Trata-se de ação de cobrança movida por PAULO APARECIDO TEIXEIRA PINTO em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu da ré um empreendimento de cota de multipropriedade, porém, insatisfeito com a compra, optou por rescindir o contrato, firmando com a ré, em 13/12/2021, termo de distrato ao contrato particular de promessa de compra e venda.
Conta que no documento assinado, fora estabelecida a obrigação de pagamento de R$ 23.718,00, todavia, afirma que a ré não efetuou nenhum pagamento.
Relata que a ré possui milhares de reclamações de compradores que estão buscando a rescisão, sem nenhuma resposta.
Explica que a ré NG20 é a promitente vendedora, e que a ré WAM pertence ao mesmo grupo econômico daquela, sendo a responsável por administrar o grupo de empresas, controlando todos os ativos, venda de cotas e acesso ao portal das administradas, destacando que os contatos da requerida WAM, inclusive, foram inseridos no contrato particular de compra e venda.
Afirma que, para ele, no momento da aquisição do bem, todas as empresas envolvidas se apresentavam como parceiras e integrantes de um mesmo grupo, motivo pelo qual entende que deve ser aplicada a teoria da aparência.
Com isso, entende que as rés possuem responsabilidade solidária pelos danos alegadamente causados.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer :a) reconhecimento da nulidade da imposição de cláusula arbitral; b) procedência do pedido para condenar as rés, solidariamente, a devolverem o valor de R$ 23.718,00.
Recebida a emenda de ID 240230935 e determinada a citação das rés, conforme ID 240600020.
Citadas por sistema, as rés apresentaram contestação conjunta no ID 242789527.
Inicialmente, sustentam a necessidade de individualização das responsabilidades de ambas, destacando que são pessoas jurídicas distintas e que o termo de distrato fora firmado apenas pela ré NG20.
Ademais, suscitam a incompetência do Juízo em razão da existência de cláusula compromissória arbitral.
Ainda em sede de preliminar, arguem a ilegitimidade passiva da ré GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
No mérito, alegam que a relação jurídica que originou a presente demanda não é de consumo, por se tratar de um novo negócio jurídico, o distrato, que, segundo defendem, possui natureza jurídica civil e obrigacional e não mais consumerista.
Além disso, impugnam o pedido de inversão do ônus da prova.
Aduzem que o termo de distrato é válido, inclusive, quanto à cláusula arbitral.
Por fim, pugnam pela improcedência da ação.
Réplica juntada no ID 243757206.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 243821358), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, consoante Ids 244400198 e 244645504.
A decisão de ID 245640597 reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório e instou novamente as partes a se manifestarem em provas.
Em resposta, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2463908320), enquanto as rés quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das preliminares arguidas. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL Conforme ressaltado na decisão precedente, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se amolda aos artigos 2º e 3º da referida norma, sendo o autor destinatário final do serviço ofertado.
No ponto, destaco que a formalização de instrumento de distrato entre a autora e a ré não descaracteriza a relação de consumo previamente havida.
Dito isso, registro que o instituto arbitragem não é incompatível com as relações consumerista, porém, para que seja válida a cláusula arbitral, é necessário que ela não tenha sido imposta pelo fornecedor, a iniciativa da instauração do Juízo Arbitral tenha ocorrido pelo consumidor, ou, sendo de iniciativa do fornecedor, o consumidor venha a concordar ou ratificar a sua instituição. É nesse sentido a jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DISTRATO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA.
I.
O instituto do juízo de arbitragem não é incompatível com as relações consumeristas, contudo, para que haja a confirmação da validade/eficácia da cláusula compromissória, devem ser observadas as formalidades legais (artigo 4º, Lei nº 9.307/1996 e artigo 51, VII, do CDC).
Ademais, o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário demonstra a discordância do consumidor em submeter-se ao Juízo arbitral.
Precedentes.
Preliminar afastada.
II.
A celebração de termo de distrato ao contrato particular de promessa de compra e venda extingue, por consequência lógica, o contrato originário.
III.
Caracterizada a inadimplência do promitente vendedor quanto ao pagamento do termo de distrato, evidencia-se correta a inversão da penalidade, ante a ausência de previsão contratual.
IV.
Nesse contexto, a restituição das parcelas pagas deve ser feita de forma integral e imediatamente, a teor da Súmula 543 do STJ.
V.
Preliminar afastada.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1395221, 0701582-19.2019.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2022, publicado no DJe: 23/02/2022.) Nesse giro, verifico que no distrato firmado pelas partes consta cláusula de arbitragem, porém, ela fora imposta pela fornecedora, de sorte que a sua validade está condicionada à anuência do consumidor quando da instauração do litígio.
E, no caso em análise, a ajuizamento desta ação perante o Poder Judiciário torna inequívoca a discordância do consumidor com o Juízo Arbitral, o que impõe o reconhecimento da invalidade da cláusula compromissória de arbitragem imposta.
Nesse contexto, é assegurado ao consumidor o direito de ajuizar a demanda em seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Assim, considerando que o autor tem domicílio nesta circunscrição, afasto a alegação de incompetência do juízo. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Esclareço que a legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Na espécie, o autor argui não somente que a mencionada ré integra o mesmo grupo econômico que ré NG 20, como também que aquela atua na administração do empreendimento, destacando, inclusive, que consta no distrato os contatos da ré.
WAM.
Entendo, assim, que essas circunstâncias são suficientes para demonstrar a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo desta ação e responder por eventual descumprimento contratual, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o CDC consagra a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Nesse contexto, em face da relação de consumo e da atuação conjunta das rés no fornecimento do serviço ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva de ambas as rés para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Portanto, rejeito da preliminar em tela. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme se depreende dos autos, as partes não controvertem quanto à existência do débito e ao seu valor, sendo a matéria controvertida eminentemente jurídica, para cujo deslinde mostram-se suficientes as provas documentais já produzidas.
Registro que as partes tampouco requereram a produção de outras provas.
Nesse quadro, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728901-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO APARECIDO TEIXEIRA PINTO REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, a rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que somente é admissível quando estiverem presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte, bem como impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
No caso dos autos, não estão presentes a hipossuficiência e a impossibilidade de produção da prova pelo autor, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa.
Assim, o ônus da prova distribuído, conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Tendo em vista o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
Informo que a decisão saneadora será proferida após a manifestação das partes em provas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 06:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:57
Outras decisões
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31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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