TJDFT - 0725791-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725791-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS LOPES FERNANDES DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, reconhecendo a existência de conexão por prejudicialidade, determinou a suspensão da ação de ação de busca e apreensão de veículo (Marca: VW VOLKSWAGEN Modelo: GOL SPECIAL 1.0 TOTAL FLEX 8V 5P Ano Fabricação: 2016 Cor: PRETA Chassi: 9BWAA45U2GP107479 Placa: PAO6292 RENAVAM: 1079059129) até o trânsito em julgado da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0705284-84.2025.8.07.0006 ajuizada pelo agravado.
O banco autor/agravante alega, em síntese, que: 1) o objeto da demanda revisional é a revisão de cláusulas alegadas nulas, ou seja, a causa de pedir é a possível cobrança abusiva, enquanto na ação de busca e apreensão o objeto da demanda é a retomada da posse do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, onde a causa de pedir é a mora do devedor; 2) não lhes sendo comum o pedido ou a causa de pedir, basta o devedor estar em mora e essa ser comprovada pelo credor para que se obtenha o deferimento da busca e apreensão, não se discutindo a legalidade de cláusulas na referida ação; 3) o simples ajuizamento de demanda revisional não afasta a mora.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a liminar de busca e apreensão e, no mérito, a sua confirmação, com o afastamento da conexão entre as causas.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada: (...) A ação anulatória de negócio jurídico, processo nº 0705284-84.2025.8.07.0006 em tramitação na 1ª Vara Cível de Sobradinho prejudica esta lide e deve ser julgada em primeiro lugar, ex vi do art. 503 do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de julgamento simultâneo, diante dos princípios da segurança jurídica e economia processual.
Com efeito, a prejudicialidade é forma de conexão ainda que não se possa falar, necessariamente, em reunião de causas.
Tal se vê, nitidamente, nas raízes históricas do decreto de prejudicialidade em que, de ofício, o magistrado suspendia a menos importante, até que a mais importante fosse resolvida.
Dessa conexão decorre um grande efeito: a suspensão da causa prejudicada, que é a presente lide. (...) No caso, embora não reconheça conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão (Acórdão 1990609, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.), o presente caso versa sobre ação anulatória na qual se discute a própria validade do negócio jurídico, de modo que, a princípio, seja o caso de se reconhecer a prejudicialidade entre as demandas.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
O art. 55, do CPC, define ações conexas como aquelas que possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
Prevê a reunião de processos conexos para decisão conjunta, exceto se um deles já tiver sido sentenciado.
Em seu § 3º aborda a reunião de processos que “possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles. 3.
Verifica-se que há uma relação entre os feitos, pois tratam do mesmo contrato, buscam pela apreensão do veículo e discutem a adimplência e constituição do pacto.
Acrescente-se ainda, que o carro, ao que parece, não está na posse do agravante devedor e sim de terceiros, sendo a sua retomada de interesse de ambas as partes.
Uma decisão que firme a irregularidade do contrato invalida o polo passivo da outra ação. 4.
Embora não guardem exatamente os mesmos fundamentos e pedidos e causas de pedir, as decisões a serem prolatadas de forma isolada e independente em cada processo podem apontar dissonâncias e incongruências entre si, como também afetar o curso do outro feito. (...) (Acórdão 1970039, 0744905-43.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Também não está demonstrado o risco de dano iminente ao agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/07/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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