TJDFT - 0702805-79.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702805-79.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRAM ROSA DE JESUS REQUERIDO: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO, ERICKA BOLZAN LOBO DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (réus) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2025, 20:50:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICKA BOLZAN LOBO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702805-79.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRAM ROSA DE JESUS REQUERIDO: BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO, ERICKA BOLZAN LOBO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JAIRAM ROSA DE JESUS em desfavor de ERICKA BOLZAN LOBO e BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que foi contratado verbalmente pelo segundo requerido para realizar serviço de pedreiro no imóvel da primeira requerida sendo que o demandado se comprometeu a pagar R$ 9.400,00 pelos serviços prestados.
Salienta que concluiu o serviço mas até a presente data a parte ré encontra-se inadimplente em relação ao pagamento da quantia de R$ 2.800,00.
Requer a condenação da parte ré para pagar a quantia.
Na petição ID 237580642 o autor informa que a primeira requerida alega que houve o pagamento enquanto o segundo requerido sustenta que o autor reteve para si uma máquina riscadeira de cortar piso, sendo que a retenção quita o valor devido.
O requerente informa que não pegou indevidamente a máquina mas que o que aconteceu foi que o segundo requerido pediu para o autor guardar a máquina enquanto resolvia a pendência no pagamento com a primeira requerida.
Aduz não ter interesse em ficar com a máquina e que trata-se de bem alugado pelo segundo requerido e que inclusive a devolução do bem é objeto do processo nº 0704363-86.2025.8.07.0019 no qual figura no polo passivo o segundo requerido.
Reformula os pedidos da inicial alegando que em verdade a parte ré está a dever R$ 2.400,00 referente a assentamento de cerâmica; R$ 400,00 relativo a quebra do piso antigo e R$ 1.000,00 referente a cortes de rodapé, sendo esse serviço adicional solicitado pelo segundo requerido, totalizando a quantia de R$ 3.800,00.
Além disso, pede a condenação dos requeridos para pagar danos morais no montante de R$ 15.000,00 e pugna pela oitiva de testemunhas.
O requerido Bruno dos Santos em contestação informa não concordar com os pedidos formulados pelo autor no aditamento da inicial.
Esclarece que o requerente não recebeu o valor porque se apropriou de uma máquina de cortar piso e mesmo após solicitações para devolver o bem o requerente tem se mantido resistente em fazer a devolução.
Salienta que, inclusive, está sendo processado pela empresa que alugou o bem por causa da conduta do autor.
Pede a exclusão do polo passivo da primeira requerida, uma vez que a contratação ocorreu somente com o demandado.
Aduz que a conduta do autor em não devolver a máquina está a lhe acarretar constrangimentos uma vez que está a responder judicialmente pelo fato de não ter devolvido a máquina para a empresa locadora.
Pugna pela condenação do autor para pagar R$ 5.000,00 por danos morais.
A requerida ÉRICKA BOLZAN LOBO, por sua vez também informa discordar do aditamento da inicial.
Aduz ilegitimidade passiva, uma vez que foi o segundo requerido que contratou o autor.
Informa que em áudio o autor afirmou que ficaria com a máquina de cortar cerâmica como pagamento pelo serviço prestado.
Aduz inexistência de qualquer responsabilidade em relação as tratativas entre autor e segundo requerido.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, considerando que o próprio autor informa que foi contratado pelo segundo requerido para realizar a obra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira demandada.
Em relação ao pedido para realizar oitivas de testemunhas, rejeito, porquanto entendo que as provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No que se refere aos pedidos formulados pelo autor na petição ID 237580642, rejeito todos, tendo em vista a manifestação expressa da parte ré quanto a discordância do aditamento da inicial, nos termos do artigo 329 do CPC.
No mérito, consta que o autor foi contratado pelo segundo requerido para realizar serviço de pedreiro e do valor do pagamento convencionado entre as partes tem-se que o requerido deixou de pagar o montante de R$ 2.800,00.
O requerido alega que não houve o pagamento porque o autor reteve para si máquina de cortar cerâmica a qual era alugada e que, inclusive, está sendo demandado judicialmente pela empresa que alugou o equipamento porque o autor resiste em devolver o bem.
Como se vê a parte ré reconhece existir a inadimplência com o autor e, não tendo se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, deve ser condenado a pagar para o requerente a quantia de R$ 2.800,00.
Por outro lado, não pode ser ignorado o fato de que o autor de forma indevida reteve bem que não era seu como meio de compelir o requerido a pagar o valor em aberto.
Em que pese o direito de receber pelo serviço prestado, a conduta de ficar na posse de equipamento que não lhe pertence e se recusar a fazer a devolução é totalmente desarrazoada.
Evidente que tal conduta tem acarretado ao requerido transtornos e aborrecimentos uma vez que está a responder judicialmente pela não devolução do equipamento que era alugado, tratando-se de contexto que autoriza a condenação em danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 800,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a parte requerida ERICKA BOLZAN LOBO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido do autor e o pedido contraposto para: a) Condenar o requerido BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO a pagar para o autor o valor de R$ 2.800,00 por dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC. b) Condenar o autor a pagar para o requerido o valor de R$ 800,00 por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de agosto de 2025, 12:29:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:56
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
16/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JAIRAM ROSA DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/05/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:28
Outras decisões
-
04/04/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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