TJDFT - 0725700-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725700-91.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 73330343) da decisão da 1ª Vara Cível do Gama (Proc. 0715997-95.2023.8.07.0004 – id. 238956701) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão da genitora da criança beneficiária da prestação dos serviços educacionais no polo passivo, visto que o título é líquido, certo e exigível apenas contra o executado.
Sustenta que os pais são solidariamente responsáveis pela dívida escolar contraída em benefício do filho (CCB 1.643 e 1.644; e ECA 22) e que o pedido é amparado pela jurisprudência do STJ.
Aponta perigo de dano na possibilidade de extinção do feito.
Requer a antecipação de tutela ou a concessão de efeito suspensivo. 2.
Não há risco de dano que justifique a antecipação de tutela, que seria satisfativa.
Ademais, em 25/3/2025, a decisão de id. 230147985 – autos principais, suspendeu o feito por um ano, a contar da sua prolação e, somente após o transcurso de tal prazo, terá início o da prescrição intercorrente, o que afasta o periculum in mora.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30/06/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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