TJDFT - 0703725-53.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO JOCA MORAIS em 22/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703725-53.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO JOCA MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LINDOMAR GOMES DE ARAUJO em desfavor de CARLOS ANTONIO JOCA MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que o requerente alega ter contratado o requerido para emitir documentação para quitar débitos relativos a IPVA, multas entre outros do veículo GM/CHEVROLET ASTRA, placa: JGH-2823, porém, a parte demandada emitiu a documentação de outro veículo e o autor fez os pagamentos.
O requerente busca com a presente ação compelir a parte ré a devolver quantia que alega ter pagado relativa a débitos de veículo de terceiro, bem como para pagar indenização por danos morais.
Porém, quando se analisa os documentos, ID 234888805, é possível ver que todos os pagamentos foram realizados por CP POTIGUAR MATERIAIS ELET HIDRAUL LTDA.
Cabe salientar que mesmo se o autor demonstrasse ser sócio da pessoa jurídica, não poderia pleitear em nome próprio direito daquela, porquanto a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios Diante disso, incide ao caso o artigo 18 do CPC que estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar que foi a pessoa que pagou os valores os quais busca o ressarcimento, descabe falar em condenação do requerido para devolver a quantia, ante sua ilegitimidade ativa para pleitear o direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de agosto de 2025, 11:04:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LINDOMAR GOMES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO J. MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO J. MORAIS em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/06/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Outras decisões
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08/05/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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