TJDFT - 0705765-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705765-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANO DE CASTRO TEIXEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por LUCIANO DE CASTRO TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao ID nº 242176708, na qual suscita, preliminarmente: 1) a ilegitimidade do credor, tendo em vista ocupar o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, cuja entidade representativa é o SINDAFI; 2) a prescrição da pretensão executória.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso à execução em razão da aplicação equivocada da SELIC para atualização dos valores.
Resposta apresentada ao ID nº 244939142. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS O Executado defende a ilegitimidade do exequente, ao argumento de ser servidor público ocupante de cargo não beneficiado pelo título judicial ora exequendo, posto que Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
Com razão o Executado.
A tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 21 deste TJDFT é clara e vinculante.
Na oportunidade de uniformização de entendimento, restou decidido o seguinte: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva" Conforme demonstrado nos autos e corroborado pela jurisprudência desta Corte, o cargo ocupado pela parte exequente, Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, é representado por sindicato próprio, qual seja o SINDAFIS/DF, que foi fundado em 1990, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Desta forma, a existência de um sindicato específico para a categoria impede que a parte seja representada pelo SINDIRETA/DF, afastando, por consequência, sua legitimidade para o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, o qual impede a representação simultânea por sindicatos de categorias diversas.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
SINDICATO PRÓPRIO.
SINDAFIS/DF.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRDR 21.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do ente distrital, no tocante à ilegitimidade ativa ad causam e à forma de aplicação da taxa Selic ao débito.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) a legitimidade ativa ad causam da exequente e (ii) superada a preliminar, se haveria cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
Razões de decidir 3.
A tese vinculante do IRDR 21 estabelece que somente os servidores pertencentes à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva e representados exclusivamente pelo Sindireta/DF possuem legitimidade para cumprimento individual da sentença coletiva. 4.
A parte exequente-agravada, ocupante do cargo de Auditor fiscal de atividades urbanas, carreira representada pelo SINDAFIS/DF, não tem legitimidade ativa para o cumprimento individual referente à Ação Coletiva 32.159/97, conforme a tese fixada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. -------------- Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR 21. (Acórdão 1998191, 0707933-40.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, na qual alegava a ilegitimidade ativa do exequente e a necessidade de aplicação da Taxa Selic de forma simples na atualização do débito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva; e (ii) caso superada a preliminar, estabelecer a metodologia de aplicação da Taxa Selic na correção do débito.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do IRDR 21 fixou a tese de que somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva, possuem legitimidade ativa para propor cumprimento individual da sentença. 4.
O princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II) impede que um mesmo servidor seja representado por mais de um sindicato dentro da mesma base territorial, devendo prevalecer a entidade mais específica da categoria. 5.
No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que o exequente era filiado tanto ao SINDIRETA quanto ao SINDAFIS, sendo este último o sindicato mais específico da categoria dos Fiscais de Atividades Urbanas. 6.
Diante da vinculação ao SINDAFIS, o exequente não poderia ser representado pelo SINDIRETA na ação coletiva, o que afasta sua legitimidade para o cumprimento individual da sentença. 7.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise da metodologia de aplicação da Taxa Selic sobre o débito.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC/2015, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 19/08/2024; TJDFT, Acórdão nº 1783865, 0720406-29.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 08/11/2023. (Acórdão 1990556, 0746317-09.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORES REPRESENTADOS POR SINDICATO DIVERSO.
EXCLUSÃO DO POLO ATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente e afastou a tese de excesso de execução em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em ação proposta pelo SINDIRETA/DF; e (ii) estabelecer se a suspensão do processo seria necessária até o julgamento definitivo do IRDR 21 e dos Temas 1170 e 1349 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva decorre da vinculação do servidor ao sindicato autor da ação coletiva no momento de seu ajuizamento, nos termos do IRDR 21. 4.
Somente os servidores representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época da propositura da ação coletiva possuem legitimidade para a execução do título judicial dela decorrente. 5.
A parte exequente exercia cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, representado pelo SINDAFIS-DF, sindicato diverso do SINDIRETA/DF, o que inviabiliza sua legitimidade ativa. 6.
A suspensão do processo não é necessária, pois o IRDR 21 já firmou tese sobre a matéria e os Temas 1170 e 1349 do STF não determinaram o sobrestamento dos feitos em trâmite.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Somente os servidores representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF no momento do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva dela decorrente. 2.
A suspensão do processo não é necessária quando a tese jurídica pertinente já foi firmada em IRDR julgado e a repercussão geral reconhecida pelo STF não determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18 e 313, V, “a”.
CF/1988, art. 8º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR 21, Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000; STF, RE 966.177/RS; TJDFT, Acórdão 1931494, Processo n. 0704389-24.2024.8.07.0018. (Acórdão 1988711, 0751741-32.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) Dessa forma, em atenção à tese fixada no IRDR 21 e à jurisprudência remansosa deste Tribunal, a parte exequente, por ser Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e, portanto, representado pelo SINDAFIS/DF, não possui legitimidade para o cumprimento individual de sentença, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal.
DIPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada para reconhecer a ilegitimidade do exequente, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c 924, inciso II, do CPC.
Condeno a parte credora no pagamento dos custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Pagas as custas, dê-se baixa no nome da parte.
Transitada em julgado a presente Sentença, e não havendo outros requerimentos, e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
04/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:47
Outras decisões
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15/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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