TJDFT - 0733041-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0733041-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANIA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de dívida, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora/agravante.
Alega, em síntese, que: 1) juntou Carteira de Trabalho Digital que comprova estar empregada e recebendo um salário-mínimo; 2) seu CPF está regular e apresentou certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, o que comprova que não deve nada à Receita Federal, uma vez que nunca declarou imposto de renda (ou melhor, é isenta), por pertencer ao grupo de família de baixa renda.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja deferida a gratuidade da justiça.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada: (...) Considerando que a autora não juntou extratos bancários nem comprovante de renda, conforme determinação de emenda ao ID 241629653, tem-se que não há prova da hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. (...) (grifos no original) Ocorre que a agravante juntou Carteira de Trabalho Digital que comprova que ela é operadora de loja em uma empresa de alimentos, com salário de R$ 1.606,00, o que, por si só, justifica a gratuidade requerida, por estar dentro do patamar adotado pela Defensoria Pública (5 salários-mínimos).
No mesmo sentido: “(...) 5.
Comprovada a hipossuficiência por meio de apresentação de comprovante de rendimentos juntado aos autos, a indicar renda mensal líquida inferior a cinco salários-mínimos, a concessão da benesse é medida que se impõe. (...)” (Acórdão 1982359, 0700857-62.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) “(...) 3.
Embora os valores dos rendimentos brutos da agravante sejam elevados, os seus rendimentos líquidos são baixos, inferiores a cinco salários-mínimos. 4.
Deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, diante da ausência de elementos que apontam em sentido contrário. (...)” (Acórdão 1984255, 0745680-58.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Além disso, a agravante comprova que é isenta de imposto de renda e não há elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada, que goza de presunção de veracidade (CPC 99 § 3º).
Há, também, risco de dano iminente à agravante, diante da possibilidade de extinção do processo.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sustar a exigibilidade das despesas processuais até o julgamento do presente agravo de instrumento, sem prejuízo do prosseguimento do processo originário.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
12/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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