TJDFT - 0706690-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VALMIR SILVA DE SA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706690-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIR SILVA DE SA REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VALMIR SILVA DE SA em face de REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, a requerida impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica do autor.
Contudo, a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais contra IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando, em breve síntese, que foi contatado por corretor da segunda requerida ALPHA via telefone, que lhe prometeu a aquisição de uma proposta de adesão a um grupo de consórcio, com contemplação no dia seguinte de um veículo automotor pelo preço de R$ 45.000,00.
Alega que depositou a quantia de R$ 3.559,52 acreditando tratar-se de entrada para compra de veículo, quando, na verdade, se tratava de contrato de consórcio.
Sustenta ter sido vítima de golpe e fraude, pois jamais teve a pretensão de adquirir cota de consórcio.
Ao final, pediu a rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores pagos a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação, sustentando que não houve qualquer irregularidade na contratação, que o autor assinou proposta de adesão ao consórcio em que constava expressamente a vedação de comercialização de cotas contempladas, que foi realizada ligação de pós-venda para confirmar os dados e esclarecer as condições do contrato.
Argumentou que o autor teve plena ciência de que se tratava de consórcio e das regras de contemplação por sorteio ou lance, conforme comprova a gravação telefônica.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A requerida IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, no entanto, afasto seus efeitos, com base no art. 345, I, CPC.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, com indução a erro por parte das requeridas, que justifique a rescisão contratual e a reparação pretendida.
Restou demonstrado que não ocorreu qualquer vício de consentimento na formação do contrato de consórcio.
A prova documental produzida pela requerida, especialmente a gravação da ligação de pós-venda (ID 236030330), comprova que o autor tinha plena ciência da natureza do contrato que estava firmando.
Além disso, o contrato de adesão assinado pelo autor (ID 230942473) contém advertências expressas de que não há comercialização de cotas contempladas e que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, sendo vedada qualquer promessa de contemplação em prazo determinado.
O documento ainda adverte, em destaque, que o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada ou promessa de contemplação com prazo determinado.
Acrescenta-se, ainda, que na gravação telefônica apresentada pela requerida, o autor confirma expressamente que teve ciência de que se tratava de contrato de consórcio, das regras de contemplação, da inexistência de promessa de contemplação imediata e das demais condições contratuais.
O erro, para viciar o consentimento, deve ser substancial e escusável, recaindo sobre elemento essencial do negócio jurídico.
No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre a ocorrência de erro substancial, uma vez que o autor foi devidamente esclarecido sobre a natureza do contrato e suas condições.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Conclui-se, assim, que a contratação se deu de forma regular, com o pleno conhecimento do autor sobre a natureza do negócio jurídico e suas condições, inexistindo vício de consentimento que justifique a rescisão contratual ou a reparação pretendida.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de VALMIR SILVA DE SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VALMIR SILVA DE SA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/05/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:53
Outras decisões
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31/03/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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