TJDFT - 0704379-46.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 21:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
12/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 19:52
Mandado devolvido redistribuido
-
07/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 17:18
Mandado devolvido redistribuido
-
02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo Número do processo: 0704379-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO.
Alega omissão na decisão de ID 240079181, quanto à descrição dos bens a serem restituídos, especificando-se "geladeira, sofá, fogão, micro-ondas, quadros, instrumentos musicais, armário, notebooks, roupas, perfumes, cabos de computador, documentos e outros bens pessoais".
Manifestação ministerial no id. 240099168. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que não há, na decisão embargada, qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Não há omissão dete juízo, uma vez que na petição de id 240011349 foram especificados o notebook e "demais pertences de propriedade do requerido, que se encontram indevidamente retidos pela requerente, INCLUSIVE OS BENS MATERIAIS QUE SE ENCONTRAM NA CASA DE SUA FILHA E NA CASA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA FONT, NO PARANOÁ".
Como se vê, à exceção do notebook, o embargante fez alusão genérica a eventuais bens materiais e pretende com os embargos de declaração especificar tais bens.
Ocorre que a restituição dos bens de uso comum do casal, é matéria alheia à competência deste juízo, e cabe ao embargante pleiteá-la, pela via adequada, junto ao juízo competente em eventual discussão de partilha de bens.
Com relação à existência de outros bens de uso pessoal ou profissional, incumbe ao requerente apresentar a especificação dos objetos.
Dessa forma, eventuais irresignações quanto ao mérito devem ser submetidas à instância superior, por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria.
Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito -
24/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 09:03
Mandado devolvido redistribuido
-
22/06/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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20/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:47
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/06/2025 19:47
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 19:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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