TJDFT - 0733019-10.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/09/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0733019-10.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID. 244836870.
Inclua-se no polo passivo: GREICE KELLY OLIVEIRA PERALTA, GREICE KELLY OLIVEIRA PERALTA - ME, MARLI DA SILVA - ME, CAMILY VITORIA ALVES DOS SANTOS - ME, AFAEL ANTONIO GUANARE SANTAELLA e RAFAEL ANTONIO GUANARE SANTAELLA - ME.
Gratuidade de justiça já deferida no ID. 243928424.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VINICIUS DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato dos valores eventualmente existentes nas contas bancárias de titularidade dos réus, a fim de evitar a dissipação de valores provenientes do golpe sofrido pelo autor.
Alega que foi contatado por meio do aplicativo Telegram, ocasião em que lhe foi oferecida uma proposta de trabalho remoto, consistente na realização de interações em redes sociais, como curtidas e comentários, mediante contraprestação financeira, tendo recebido regularmente a contraprestação.
Ocorre que a dinâmica das atividades foram alteradas passando a exigir que o autor realizasse operações de “compra e recompra”, com a promessa de que receberia valores ainda maiores como retorno.
Todavia, à medida que as exigências financeiras aumentaram, o autor percebeu que estava diante de um golpe, especialmente, após ter sofrido um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 17.447,00 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), valor este transferido aos fraudadores no decorrer das supostas atividades.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a dinâmica dos fatos não estão esclarecidos.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
05/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DA SILVA SANTOS - CPF: *52.***.*58-89 (AUTOR).
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23/07/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0733019-10.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda: Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com tipo “assinatura eletrônica” que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Somente a assinatura da advogada que consta com a informação de certificado digital.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Nesse sentido, é a recente decisão do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4) de 05/05/2025 Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Além disso, deverá emendar à inicial para: 1. apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas; 2. apresentar na causa de pedir o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os fatos narrados, pois do que consta da inicial, houve culpa exclusiva de terceiros e transferência voluntária de valores, sem qualquer participação direta do banco que no exercício regular de sua atividade empresarial apenas abriu a conta dos terceiros; 3. incluir os destinatários dos valores no polo passivo da demanda ou excluir qualquer pedido que os envolve, como por exemplo, o bloqueio das contas bancárias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, deverá ser apresentada nova inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:49
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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