TJDFT - 0702674-75.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PRAZERES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLEGARIO DE MESQUITA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702674-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA OLEGARIO DE MESQUITA REQUERIDO: GERSON DE SOUZA SILVA, LUIZ FERNANDO PRAZERES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VERA LUCIA OLEGARIO DE MESQUITA em desfavor de GERSON DE SOUZA SILVA e LUIZ FERNANDO PRAZERES DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que, em 26/03/2023, por volta das 20h05, trafegava na via BR 001, sentido Recanto, próximo ao supermercado Vivendas, quando teve o seu veículo, marca GM/CHEVROLET ONIX, placa REU8H05, abalroado pelo veículo do primeiro réu, marca HYUNDAY/HB20, placa PBX8948, o qual, em alta velocidade, colidiu na traseira do seu carro.
Conta que o condutor do veículo do réu evadiu-se do local.
Assim, pugna pela condenação da parte ré a arcar com danos materiais decorrentes do conserto do veículo, no importe de R$ 8.572,22, correspondente ao menor dos orçamentos, bem como a arcar com lucros cessantes, no valor de R$ 4.944,00, considerando que, com o automóvel parado, deixou de auferir renda como motorista de aplicativo.
Em audiência de conciliação, a autora e o primeiro réu pediram a inclusão do segundo requerido no pólo passivo da demanda pelo fato de ele ser o atual proprietário do automóvel conforme procuração juntada aos autos (v ID 161201097).
Veio a decisão do ID 162018964 que deferiu o pedido das partes e determinou a inclusão do segundo réu no pólo passivo da demanda.
Devidamente citado (ID 177220497), o segundo réu não compareceu à segunda audiência de conciliação designada (ID 177873955).
Na ocasião, a autora e o primeiro réu não entabularam acordo.
Ato contínuo, a autora juntou substabelecimento de procuração outorgado pelo segundo réu a um outro terceiro em relação ao veículo envolvido no acidente (v ID 178160960, p.2).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 178452677), alegando ilegitimidade passiva sob o argumento de que, desde 28/05/2020, transferiu o veículo ao segundo réu, não devendo ele ser responsabilizado pelo acidente conforme enunciado da Súmula 132/STJ.
No mérito, sustenta não haver nos autos comprovação de que a autora tenha desembolsado valor para o reparo do seu veículo.
Junta documentos.
Réplica apresentada no ID 184219085. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, registro que o segundo réu, regularmente citado e intimado e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo primeiro réu, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
A questão jurídica versada é de natureza cível, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida em contestação.
Consta nos autos que o primeiro réu, por meio de procuração pública, transferiu, na data de 23/04/2020, os direitos relacionados ao veículo HYUNDAI/HB20, placa PBX8948, a pessoa de Carlos André de Carvalho Chagas.
Como se pode ver do documento do ID 161152501, trata-se de procuração in rem suam, ou seja, verdadeiro ato de transmissão de bem, que tem como característica a irrevogabilidade e a irretratabilidade e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do mandatário, que está dispensado, inclusive, de prestar contas ao mandante.
A despeito da determinação legal contida no Código de Trânsito Brasileiro de o proprietário do veículo adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo junto ao Departamento de Trânsito, o enunciado da Súmula 132 do STJ dispõe que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Nesse sentido: "(...) 6.
A transmissão da propriedade de coisa móvel se dá com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), devendo o comprador providenciar a transferência de propriedade junto ao Departamento de Trânsito.
Contudo, segundo inteligência da Súmula 132 do STJ, a ausência dessa conduta não enseja responsabilidade ao antigo proprietário, caso o veículo se envolva em acidente. 7.
Na hipótese restou demonstrado que, em 08/11/2016, fora outorgada procuração ao Sr.
Caio Rosa da Silva (ID10146378) e, em 17/11/2016, firmado contrato de compra e venda de veículo alienado com a Sra.
Francisca Luciana Carvalho Lordêlo (ID10146332 - p. 42/45), logo não restam dúvidas de que na data do acidente (31/03/2017) a ré/recorrida já não era mais a proprietária do veículo. 8.
Assim, não há que se falar em responsabilidade solidária da demandada pelos danos impingidos ao autor/recorrente em decorrência do acidente, ainda que seu nome conste como proprietária do veículo perante o órgão de trânsito, por se tratar de mera formalidade. 9.
Nesse sentido: (Acórdão 1182264, 07053866220188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais." (Acórdão 1356404, 07118846520188070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 132 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescindível pedido de gratuidade de justiça em contrarrazões, ante os termos do art. 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual somente o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogado. 2.
De acordo com a súmula 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". 3.
Se o réu apresentou nos autos procuração in rem suam outorgada em 16/7/2015 (ID 50072942) e se o filho do outorgado se manifestou nos autos informando que no momento do acidente era o condutor do veículo de propriedade do pai (ID 50072940), há prova suficiente de que o réu transferiu por tradição a propriedade do bem em 2015, sendo parte ilegítima para responder pelos danos decorrentes de acidente ocorrido em 2022. 4.
Precedente.
Acórdão 1302363, 07011646920198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020. 5.
Recurso conhecido.
Desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.(Acórdão 1778793, 07028218920228070002, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, com razão o primeiro réu porque não é ele parte legítima a responder pelos danos causados em virtude da colisão provocada pelo veículo HYUNDAI/HB20, placa PBX8948, cujos direitos já foram transferidos a terceiro desde 2020.
O acidente ocorreu em março de 2023.
Quanto ao segundo réu, consta dos autos documento juntado pela própria autora acerca de substabelecimento, datado de 08/04/2021, em que ele outorga à pessoa de Antonio Carlos Ferreira os mesmos poderes, sem reservas, em relação ao veículo HYUNDAI/HB20, placa PBX8948.
Ou seja, o segundo réu também não é parte legítima a responder pelos danos causados em virtude da colisão porque desde abril de 2021 já transferira os direitos do veículo a outrem, incidindo também à hipótese o enunciado da Súmula 132/STJ.
Importante ressaltar que, a despeito da revelia do segundo réu, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, sendo possível ser conhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 19:36:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLEGARIO DE MESQUITA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PRAZERES DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/11/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702674-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA OLEGARIO DE MESQUITA REQUERIDO: GERSON DE SOUZA SILVA, LUIZ FERNANDO PRAZERES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/08/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 09 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA09_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2023 00:39:57. -
27/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:15
Outras decisões
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14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/06/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLEGARIO DE MESQUITA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2023 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
01/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/03/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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