TJDFT - 0703226-23.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703226-23.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VINICIUS DOS SANTOS RABELO Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VINICIUS DOS SANTOS RABELO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que a ré, em relação ao contrato n. 12.***.***/0365-45, tem feito incisivas cobranças via mensagens de texto, com ofertas de renegociação de dívida, apesar de o requerente estar efetuando o pagamento das parcelas de modo tempestivo, sem qualquer inadimplência.
Diante disso, narrou ter feito reclamação na plataforma "consumidor.gov.br", a partir da qual a ré teria informado que não mais faria novas comunicações com tal teor, pois seu contato havia sido bloqueado.
Porém, sustenta não estar sendo cumprida a obrigação, pois estão sendo efetivadas novas cobranças por mensagens de texto.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos dados do autor de qualquer base de marketing, envio de ofertas ou campanhas promocionais, (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 246681588).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito ao enviar as mensagens, haja vista o autor estar realizando o pagamento de algumas parcelas do contrato discriminado na inicial com atraso.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito, pois a cobrança é relativa à dívida legítima, bem como pelo fato de o autor ter sido alvo de mensagens apenas uma vez ao dia.
Além disso, a ré negou a efetivação de ligações em excesso.
Por fim, pugnou a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos autorais.
O autor abdicou do prazo para apresentação de réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, ficou incontroversa a relação contratual entre as partes relativa a financiamento de veículo (ID 245855421).
Noutro giro, ficou também incontroverso o envio de mensagens pela ré ao autor, com propostas de renegociação do débito.
Desse modo, imperioso verificar se as mensagens constituíram abuso do exercício do direito de cobrança, seja pela inexistência de quaisquer débitos inadimplidos (conforme tese autoral), seja pelo seu envio excessivo.
E, da análise dos argumentos e documentos apresentados pelas partes, tenho que nenhum desses cenários fáticos foi comprovado pelo requerente.
Ademais, a despeito de ter alegado estar realizando o pagamento das parcelas contratuais de modo tempestivo, o autor não controverteu a alegação e documentos apresentados pelo réu que demonstraram o pagamento de sucessivas parcelas com atraso.
Demais disso, tenho que as mensagens acostadas no ID 240248974 não servem à demonstração de que elas foram enviadas em proporção desmedida, notadamente ante o descumprimento contratual por parte do demandante.
Por fim, faço registrar que, a despeito do teor do Documento de ID 240248973, no qual a ré teria comunicado ao autor que não iria mais lhe remeter "comunicações e ofertas", pelo contexto fático angariado nos autos, entendo ter a demandada feito menção a comunicações e ofertas para contração de novas relações contratuais, cenário diverso do exercício regular do direito de, pelo envio de algumas mensagens, efetivar a cobrança de um débito já contraído e inadimplido.
Forte em tais premissas, compreendo que não merecem prosperar os pleitos autorais.
Em término, não entendo evidenciados os requisitos legais para condenação do autor em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
Logo, indefiro esse pleito defensivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:44
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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19/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/08/2025 21:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 02:27
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703226-23.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS RABELO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/08/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 17:06:24. -
23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de intimação
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23/06/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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