TJDFT - 0709482-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSEANE AGNA DE SOUZA SALES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSEANE AGNA DE SOUZA SALES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709482-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ROSEANE AGNA DE SOUZA SALES SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo respectivo instrumento foi juntado no ID: 240756492.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que, é claro, haja interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual; logo, indisponível.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a conseguinte constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 1 de julho de 2025, 15:05:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:29
Homologada a Transação
-
01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:46
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
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13/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 23:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:01
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
24/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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