TJDFT - 0715050-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2025 21:23
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/08/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715050-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA JARDIM CAVALCANTE DOS SANTOS, KAYO LAMOGLIA BARBOSA REQUERIDO: JETSMART AIRLINES LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:26
Outras decisões
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29/07/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 21:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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