TJDFT - 0720773-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720773-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA GOMES MARQUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer, sendo-lhe concedido o prazo até 19/08/2025.
Decorrido o prazo, sem que houvesse notícia nos autos do adimplemento da obrigação, verifica-se o descumprimento da tutela específica.
Em consequência, com fundamento no art. 537, caput, do CPC, aplico a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao período de 20 (vinte) dias de descumprimento, conforme parâmetros anteriormente fixados.
Ante a impossibilidade da tutela específica, intime-se a parte exequente, por WhatsApp, para requerer o que entender de direito quanto a obrigação de fazer.
Faculto, com fulcro no art. 499, do CPC, a conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa já fixada ante ao descumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.000,00, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online - Imóvel, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que a parte ré cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos adquiridos conforme nota fiscal nº 003278973 (Notebook Samsung Galaxy Book4 360 Windows 11 Home, Intel, Core i7, 16GB, 1TB SSD, 15.6'' Full HD AMOLED, 1.46 kg Grafite e Celular Galaxy S24+ Modelo: SM-S926B/DS Cor: Violeta), no prazo de 10 dias, contado de sua intimação quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por enquanto, a R$ 8.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
30/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de intimação
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06/03/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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