TJDFT - 0713890-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713890-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO GONCALVES CAVALCANTE REQUERIDO: REIS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, ROGERIO EDUARDO REIS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de contradição na sentença proferida, ao alegar que não foi suscitada existência de vínculo empregatício entre as partes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Conforme salientado na sentença impugnada, a controvérsia envolve relação de trabalho, visto que o requerente prestou serviços de engenharia civil com remuneração mensal ajustada, cumprimento de jornada e subordinação direta ao requerido.
Ainda que não se trate de vínculo empregatício formal, a Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que abrange situações como a dos autos.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e funcional, não podendo ser prorrogada ou modificada por convenção das partes ou pela natureza da demanda.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 21:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 23:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 23:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2025 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2025 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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