TJDFT - 0714373-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RAILDES MARIA GUSMAO COSTA SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714373-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: RAILDES MARIA GUSMAO COSTA SOUSA DECISÃO O pedido formulado pela exequente visa à dispensa do depósito físico da nota promissória (id. 241526479) na Secretaria deste Juízo, com fundamento na guarda responsável do título e no compromisso de não circulação (id. 244354793).
Contudo, conforme determinado na decisão de id. 242071201, o depósito do original do título executivo é medida necessária à regularidade formal da execução, especialmente por se tratar de título de crédito circulável, cuja apresentação física permite a verificação de autenticidade e evita riscos de duplicidade de pretensão.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, imprescindível é o depósito do título original na Secretaria do Juízo (art. 425, § 2º, do CPC), como critério de admissibilidade, em atenção ao princípio da cartularidade, que demanda a comprovação da existência física do título com os seus requisitos.
Ademais, em se tratando de título cambiário passível de circulação, salutar o seu depósito a fim de se evitar ajuizamento de outras ações baseadas no mesmo documento ou de cobrança pelo seu possuidor, em caso de extravio do legítimo credor.
A juntada digital do documento não substitui, para os fins legais, o depósito do original.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para depositar na Secretaria deste Juízo a nota promissória original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:20
Indeferido o pedido de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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17/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:55
Outras decisões
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03/07/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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