TJDFT - 0705829-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705829-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIANE REGINA CHAVES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 07 de dezembro de 2023, houve cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado.
Afirma que a parcela foi regularmente descontada em folha de pagamento, mas também debitada de sua conta corrente, o que resultou na utilização indevida do limite do cheque especial.
Informa que o valor debitado foi de R$ 3.660,28 (três mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), com posterior estorno em 11 de dezembro de 2023.
Contudo, a autora sustenta que o banco cobrou R$ 29,00 (vinte e nove reais) de juros pelo uso do limite, valor que não foi restituído.
Alega que a conduta do banco lhe causou abalo moral, especialmente por estar em recuperação de cirurgia ocular à época dos fatos.
Assim, requer a repetição do indébito do valor R$ 3.660,28 (três mil, seiscentos e sessenta reais, vinte e oito centavos) e a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) referente aos juros cobrados, bem como a repetição do indébito da mesma quantia.
Ainda a condenação de R$ 7.320,00 (sete mil, trezentos e vinte reais), a título de indenização por danos morais.
O banco requerido, por sua vez, argui preliminar de falta do interesse de agir.
No mérito, alega que reconheceu que houve débito em duplicidade, mas afirmou que o valor foi estornado no mesmo dia, sendo devidos apenas os encargos do crédito rotativo e IOF (R$ 28,83 e R$ 0,88, respectivamente).
Sustenta que a autora contratou o empréstimo de forma regular, com ciência das cláusulas contratuais, e que não houve falha na prestação do serviço.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A parte ré alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como o interesse de agir, devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, sem que se adentre, neste momento, na análise aprofundada do mérito, sob pena de se restringir o direito de ação apenas àqueles que comprovem, de plano, o direito material.
No caso em tela, a autora narra que houve cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, com reflexos financeiros em sua conta corrente, e atribui ao réu a responsabilidade por tal conduta.
Assim, ainda que o réu sustente a inexistência de prejuízo ou a regularidade de sua atuação, tais argumentos dizem respeito ao mérito da demanda, e não à ausência de interesse processual.
Dessa forma, há pertinência subjetiva e objetiva na demanda, sendo cabível o exame do mérito para apuração da responsabilidade civil alegada.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a existência de contrato de empréstimo consignado entre a autora e o réu, com parcelas mensais no valor de R$ 3.581,90 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos); bem como a cobrança em duplicidade da parcela de dezembro de 2023 na conta corrente da autora no valor de R$ 3.660,28 (três mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), além do desconto regular em folha (id. 229852525).
Restou ainda incontroverso o estorno do valor debitado indevidamente, realizado em 11 de dezembro de 2023 (ids 229852520).
O banco reconhece o equívoco e afirma que o valor foi estornado, mas não nega a cobrança dos encargos.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço.
Assim, a condenação do requerido à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 29,00 (R$ 28,83 de encargos e R$ 0,88 de IOF), totalizando R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) é medida que se impõe.
Com relação à condenação por danos morais, em que pese o esforço argumentativo da requerente, razão não lhe assiste.
In casu, apesar da problemática havida em sua conta, no tocante ao desconto da parcela em duplicidade, não se vislumbra que os fatos narrados na petição inicial tenham sido capazes de causar ofensa aos atributos de personalidade da requerente.
Em verdade, ainda que de forma demorada (04 dias), o requerido providenciou o estorno da quantia, inexistindo maiores repercussões ou prejuízos à requerente.
Com efeito, é necessário ressaltar o mero desconto episódico, com posterior estorno, não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Assim, conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente do desconto indevido, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que eventualmente usufrua dos serviços, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido para devolução em dobro do valor descontado indevidamente (R$ 3.660,28), notadamente ante a ausência de má-fé do banco requerido em promover a devolução do valor após constatado o equívoco da cobrança em duplicidade, deixando de estar presentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o banco requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), a título de reparação danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (07/12/2023 – id. 229852525), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (24/04/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:12
Outras decisões
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10/04/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 06:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:05
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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