TJDFT - 0716484-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 09:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            13/08/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 14:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/07/2025 03:01 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 03:29 Decorrido prazo de VITOR HUGO OKADA LINARES SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:29 Decorrido prazo de RICARDO LINARES SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 03:26 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 12:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/07/2025 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/07/2025 03:06 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716484-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LINARES SANTOS, VITOR HUGO OKADA LINARES SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 237822089, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
 
 De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
 
 Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou incorreu em contradição ao determinar a incidência dos juros de mora desde a citação, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
 
 Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
 
 Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
 
 Não há qualquer contradição a ser sanada, uma vez que em hipóteses de condenação por dano moral em face de responsabilidade contratual os juros de mora incidem desde a citação, conforme art.405 do CC, e a correção monetária desde o arbitramento, estando o que determinado na sentença em plena conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso.
 
 Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
 
 Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
 
 Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
 
 Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
 
 Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
 
 Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 18:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/06/2025 13:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            26/06/2025 16:20 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/06/2025 03:20 Decorrido prazo de VITOR HUGO OKADA LINARES SANTOS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:20 Decorrido prazo de RICARDO LINARES SANTOS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:20 Decorrido prazo de VITOR HUGO OKADA LINARES SANTOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:20 Decorrido prazo de RICARDO LINARES SANTOS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:42 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:04 Publicado Despacho em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            10/06/2025 20:47 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 17:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            10/06/2025 16:25 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/06/2025 11:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/06/2025 03:13 Publicado Sentença em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 16:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2025 19:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            30/04/2025 13:21 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/04/2025 16:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/04/2025 18:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/04/2025 18:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/04/2025 18:07 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/04/2025 14:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 21:08 Publicado Certidão em 25/02/2025. 
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                                            26/02/2025 21:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/02/2025 17:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/02/2025 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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