TJDFT - 0039776-59.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
10/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0039776-59.2015.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C K VEICULOS LTDA - ME, ELPIDIO NUNES DA COSTA, FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CK VEICULOS LTDA – ME, ELPIDIO NUNES DA COSTA e FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
O Executado ELPIDIO NUNES DA COSTA apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 144365325), alegando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição ordinária do crédito tributário; b) a ilegalidade da penhora de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, sob o argumento de que foram deferidas antes da efetivação do ato de citação; e c) subsidiariamente, pede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ao argumento de que são oriundos de conta poupança.
Em sede de impugnação (ID 158384495), o Excepto rechaçou a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que o crédito tributário permaneceu com a exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida em setembro de 2004 e somente restabelecida em 30/06/2012 por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, aduz que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal.
Quanto à alegação de nulidade da penhora por ausência de citação, o Exequente aduz que os Executados foram validamente citados e que os valores constritos são superiores ao limite de quarenta salários mínimos.
Assim, pugna pela manutenção da penhora.
Por fim, o Excepto pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao Excipiente, bem como pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta.
Posteriormente, no movimento de ID 167525968, o Excipiente juntou aos autos extratos bancários relativos à conta poupança mantida perante o Banco do Brasil S/A.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No presente caso, primeiramente a Excipiente arguiu a ocorrência de prescrição ordinária do crédito tributário quando da propositura da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o crédito foi constituído definitivamente em 16/03/2004 e a ação de execução somente foi proposta em 16/12/2015.
Pois bem, da análise dos documentos de ID 40840840, observo que, apesar da constituição definitiva do crédito tributário ter ocorrido em 19/09/2003 e o débito inscrito em dívida ativa em 16/03/2004, este permaneceu suspenso a partir de 22/09/2004 em decorrência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 2004.01.1.089631-4, por meio da qual o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 40840840, pág. 4).
Assim, o referido crédito fiscal somente voltou a se tornar exigível após decisão proferida em 16/09/2010 que revogou a liminar anteriormente deferida (ID 40840840, págs. 5-8), confirmada por acórdão do Egrégio TJDFT aos 27/06/2012 (págs. 9-24).
Desse modo, diante da suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de quase 8 (oito) anos, a ação de execução fiscal somente proposta pelo Distrito Federal na data de 16/12/2015, ou seja, no curso do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.
Na espécie, fica claro que não há que se cogitar em prescrição da pretensão fazendária, pelo fato de que o crédito fiscal permaneceu com sua exigibilidade suspensa por ordem judicial, o que impedia a propositura da ação executiva.
Firme neste entendimento, REJEITO a alegação de prescrição do crédito tributário.
Quanto à alegação de nulidade da penhora por suposta ausência de citação dos executados, esta também não deve prevalecer.
Da análise dos autos, verifico que os corresponsáveis tributários, em especial o Excipiente ELPIDIO NUNES DA COSTA, foram citados em 28/07/2016 (ID 40840840, págs. 101-102), enquanto que a penhora de ativos financeiros foi ordenada somente em 22/07/2022, após a regular citação dos devedores.
Assim, inexiste qualquer mácula na decisão que determinou a penhora pelo sistema Sisbajud.
Passo à análise do requerimento de desconstituição da penhora em contas do Excipiente: O Excipiente ELPIDIO NUNES DA COSTA alega que os valores bloqueados na conta mantida no Banco do Brasil S/A são oriundos de poupança (Agência 1003-0, Conta poupança: 960.706.494-7) e, portanto, abrangidos pela regra de impenhorabilidade.
Para tanto, juntou aos autos os extratos bancários no ID 167525975.
Pois bem, o artigo 833, inciso IV e X, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;" Conforme documentação acostada no ID 167525975, verifico que os valores bloqueado na conta poupança mantida pelo Excipiente (Agência 1003-0, Conta poupança: 960.706.494-7) são oriundos unicamente de reserva financeira, sem qualquer movimentação que venha a descaracterizar a utilização da conta com natureza de poupança.
Assim, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos.
Desse modo, verifico que a quantia bloqueada foi no valor de R$ 245.234,49 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), ou seja, quantia que ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, ao considerar o valor do salário mínimo vigente a partir do mês de abril de 2023 (R$ 1.302,00), será protegida pela regra de impenhorabilidade a quantia de até R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Portanto, deve ser mantida a penhora de quantia que ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos, ou seja, o valor de R$ 193.154,49 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em atenção ao que determina o inciso X do art. 833 do CPC.
Com relação à quantia bloqueada em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0011, Conta 00171659-8), no valor de R$ 7.085,75 (sete mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), o Excipiente não trouxe aos autos comprovação da origem do numerário ali depositado, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do referido valor.
Por fim, INDEFIRO o requerimento fazendário de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não restar demonstrado qualquer ato do excipiente que configure as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Não obstante a alegação de falta de citação, quando anteriormente já havia comparecido nos autos, deve ser imputada a alegação a possível equívoco do Executado, prestigiando-se a presunção de boa-fé.
Contudo, deve a parte Executada se atentar para a realidade dos autos e evitar apresentar argumentação dissociada da realidade dos autos, sob pena de ser considerada a atuação em litigância de má-fé, caso repita argumentos dessa espécie nas suas posteriores manifestações nos autos.
Ante o exposto, AFASTO a incidência da prescrição, ao passo em que ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade tão somente para DETERMINAR a desconstituição da penhora da quantia de R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), que corresponde ao limite de quarenta salários mínimos, na conta poupança mantida pelo Excipiente ELPIDIO NUNES DA COSTA, CPF: *24.***.*60-20, mantida perante o Banco do Brasil (Agência 1003-0, Conta poupança: 960.706.494-7), com as devidas atualizações legais, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 193.154,49 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) na referida conta mantida perante o Banco do Brasil S/A (Agência 1003-0, Conta poupança: 960.706.494-7), em atenção ao que determina o inciso X do art. 833 do CPC.
MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 7.085,75 (sete mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0011, Conta 00171659-8), ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE o Excipiente ELPIDIO NUNES DA COSTA, por meio do advogado que o representa, a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: ELPIDIO NUNES DA COSTA, CPF: *24.***.*60-20 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 245.234,49 DATA DO BLOQUEIO: 09/11/2022 ID de Transferência: 072022000026074670 Data da transferência: 12/11/2022 Valor a ser liberado: R$52.080,00 Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a transferência dos valores remanescentes penhorados para a conta bancária pertencente ao Distrito Federal, conforme dados depositados em pasta própria na Secretaria do juízo.
Após a referida liberação, INTIME-SE o Exequente para que demonstre nos autos o abatimento proporcional da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:22
Deferido em parte o pedido de ELPIDIO NUNES DA COSTA - CPF: *24.***.*60-20 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 15:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 21:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de C K VEICULOS LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de ELPIDIO NUNES DA COSTA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
27/07/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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