TJDFT - 0731454-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLAR TAQUARA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731454-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOLAR TAQUARA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SOLAR TAQUARA - CNPJ: 52.***.***/0001-24 (AUTOR).
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16/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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