TJDFT - 0728414-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIELLE NUNES ROSA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728414-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLE NUNES ROSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIELLE NUNES ROSA DE OLIVEIRA em desfavor de PARTIDO DOS TRABALHADORES, partes qualificadas.
A impetrante relata que é militante e filiada do Partido Político impetrado.
Aduz que apresentou sua candidatura ao cargo de Presidente Nacional da legenda, no âmbito do Processo de Eleições Diretas – PED 2025.
Expõe que atendeu às exigências do Estatuto e do Regulamento Eleitoral do PED 2025, especialmente no que diz respeito à apresentação de 5 (cinco) assinaturas de apoio de membros da Direção Nacional do Partido.
Narra que um dos apoiadores, Sr.
José Américo Ascêncio Dias, retirou unilateralmente sua assinatura, motivo pelo qual a impetrada indeferiu sua candidatura, o que reputa abusivo.
Requer, assim, a título liminar, a suspensão dos efeitos do ato de indeferimento de sua candidatura, assegurada sua participação no debate oficial entre presidenciáveis, a ser realizado em 2.6.2025.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato que indeferiu sua candidatura.
A decisão de ID 237986434 indeferiu o pedido liminar.
A impetrante interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado o pedido de antecipação da tutela recursal por este E.
TJDFT (ID 241129252).
A decisão de ID 239693119 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante.
Foram apresentadas informações no ID 246005055.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 246028906).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante os termos da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, busca a impetrante a declaração de nulidade do ato que indeferiu sua candidatura ao cargo de Presidente Nacional da legenda ré, no âmbito do Processo de Eleições Diretas – PED 2025.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Preceituam os artigos 17, §1º, da Constituição Federal e 3º da Lei 9.096/95 que os partidos políticos gozam de ampla autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e estabelecer suas próprias regras sobre a escolha e duração de seus órgãos e a condução de seus processos eleitorais: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (...) Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Nessas condições, a fim de resguardar o direito constitucional à autonomia partidária, é de se notar que o controle judicial somente pode incidir para coibir ilegalidades, abusos manifestos de direito ou falta de conformidade das decisões/atos lato sensu com o instrumento constitutivo ou a própria Constituição Federal.
Essa, de fato, é a melhor e mais abalizada posição acerca da matéria, pois contempla e harmoniza as regras da inafastabilidade do Poder Judiciário e do direito de ação com a autonomia partidária constitucionalmente prevista.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA PARA O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB DE SÃO PAULO.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA.
IMPOSITIVA A COGNIÇÃO EXAURIENTE À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
PREJUDICADO O JUÍZO DE VALOR ACERCA DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida gravita em torno da legalidade (ou não) da nomeação da Comissão Provisória para gerir o Diretório Municipal do PSDB de São Paulo/SP.
II.
A Constituição Federal consagra os partidos políticos (Capítulo V) dentro do Título II (Direitos e Garantias Fundamentais), e lhes reconhece, entre outros preceitos básicos, o caráter nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17), em que lhes é assegurada a autonomia para se estruturarem e organizarem seus órgãos permanentes e provisórios (art. 17, § 1º).
III.
Essa autonomia sobre a definição da estrutura interna, organização e funcionamento (provisório ou não) é instrumentalizada pelo estatuto partidário, em que os filiados têm iguais direitos e deveres (Lei 9.096/1995, artigos 3º e 4º).
IV.
A jurisprudência tem garantido o respeito à autonomia partidária e às decisões interna corporis tomadas pelas agremiações, apenas se imiscuindo quando juridicamente autorizado em razão de ilegalidade ou violações ao Estatuto.
V.
Impositiva a cognição exauriente, com a participação da parte contrária, para melhor elucidação de todos os fatos, sobretudo diante da ventilada violação às diretrizes e objetivos partidários pelos órgãos hierarquicamente inferiores, o que inviabiliza o acolhimento do pedido liminar.
VI.
No mais, prejudicado o juízo de valor acerca do perigo da demora, inclusive porque ele estaria fundado nas então iminentes Convenções estaduais e nacionais do partido, em outubro de novembro de 2023.
VII.
Agravo desprovido. (Acórdão 1828220, 0745503-31.2023.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 20/03/2024.) (Grifou-se) Posto isso, dispõe o artigo 9º, “l”, do Regulamento Eleitoral do Processo de Eleições Diretas – PED 2025 – do Partido Político impetrado que a inscrição de candidatura à Presidência da Direção Nacional exige o apoio de pelo menos 5% (cinco por cento) dos membros do Diretório Nacional, ou seja, no mínimo 5 (cinco) assinaturas, considerando que o DN possui atualmente 90 (noventa) membros (ID 237918685): l) A inscrição de candidato (a) a presidente (a) para os diretórios estaduais e para a direção nacional deverá ser acompanhada por uma lista de apoio, assinada por pelo menos 5% dos membros do diretório do respectivo nível ou, no caso das instâncias estaduais e nacional, uma lista de apoio de, pelo menos, 1.000 filiados(as) para a presidência nacional e 500 filiados(as) para as presidências estaduais.
Nesse contexto, a superveniente retirada de uma das assinaturas de apoio, mediante ato voluntário de um dos seus apoiadores (ID 237919500), subtrai da impetrante requisito indispensável à sua candidatura, o qual deve se fazer presente durante todo o processo eleitoral.
Note-se que a retirada da assinatura do Sr.
José Américo Ascensio Dias buscou evitar confusão política durante a disputa interna do Partido, conforme os termos abaixo enunciados: Solicito a retirada do meu nome da lista de apoio da candidatura a presidente nacional do PT de Dani Nunes – Danielle Nunes Rosa de Oliveira, n.º 744-6858.
Tomei esta decisão, aconselhado por companheiros de minha chapa, para evitar confusão política durante a disputa interna do Partido, já que sou um dos representantes oficiais da Chapa Campo Popular ao Diretório Nacional no presente PED.
Trata-se, pois, de medida pautada no interesse político de excluir a impetrante do processo eleitoral, o que efetivamente se verificou.
Não há, frise-se, diferentemente do alegado à inicial, direito adquirido à candidatura, quando ausente requisito mínimo, antes mesmo do início dos respectivos debates.
Em outras palavras, não alcançando a impetrante o número mínimo de assinaturas para sua candidatura, esta não pode ser considerada válida.
Descabida, assim, a intervenção do Poder Judiciário para modificar o conteúdo da decisão da parte impetrada, estando a questão circunscrita à prerrogativa interna corporis partidária.
Ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão da parte impetrada, a denegação da segurança é medida de rigor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Em razão da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:05
Denegada a Segurança a DANIELLE NUNES ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*54-95 (IMPETRANTE)
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13/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:11
Indeferido o pedido de DANIELLE NUNES ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*54-95 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728414-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLE NUNES ROSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, dos documentos juntados e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte impetrada já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte impetrada neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte impetrada pessoa física, intime-se a parte impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte impetrante para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade impetrada perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Após, ouça-se o Ministério Público. 9.
Em seguida, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE NUNES ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*54-95 (IMPETRANTE).
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16/06/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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31/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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