TJDFT - 0708294-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708294-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega omissão na sentença, pois não foram analisados os argumentos relativos à violação aos arts. 19, 21 e 76 da LC 109/2001, à impossibilidade de ressarcimento de obrigação personalíssima e à exorbitância dos honorários sucumbenciais fixados.
O autor pugnou pela rejeição dos embargos em virtude do intuito de reformar o mérito da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito a demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou expresso na sentença que “embora a parte ré aponte que não possui provisão financeira para o pagamento da referida despesa, tal fato não é argumento justificável para se eximir do encargo assumido contratualmente.
Com efeito, os serviços foram assegurados ao beneficiário João Edilon de Queiroz pela operadora de saúde, que possui lastro contratual para exigir da contratante o ressarcimento das despesas suportadas em razão do vínculo estabelecido com o segurado mediante a intervenção da estipulante”.
Desta maneira, a constituição de reservas garante o pagamento dos benefícios, conforme a Lei Complementar n. 109/01, não sendo oponível à obrigação assumida contratualmente.
Ademais, quanto aos honorários, foram observados os parâmetros definidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo abusividade ou desproporcionalidade.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:32
Outras decisões
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06/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de comprovante
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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