TJDFT - 0742606-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:29
Outras decisões
-
29/08/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742606-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FRANCISCA BARBOSA REU: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
A Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC estabelecem que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Para análise adequada do pedido, necessário que a parte comprove documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração, especialmente quando a parte requerente apresenta sinais de riqueza incompatíveis com a pobreza alegada (a exemplo da utilização de itens de luxo).
Nesse sentido, adoto como parâmetros objetivos os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, cumulativamente: a) possua renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; c) não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de um imóvel.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: 1) Comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar que residam no mesmo endereço (contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses); 2) Certidão de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal ou declaração de que não possui imóveis além da residência familiar; 3) Extratos de todas as contas bancárias e investimentos em nome da parte e demais membros da família que residam no mesmo endereço; 4) Certidão do DETRAN informando a existência de veículos em seu nome, que pode ser obtida gratuitamente no site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br), acessando o Portal de Serviços, aba Veículos, opção "Registro de propriedade de veículo"; 5) Cópia das faturas de consumo de água, energia elétrica e telefone dos últimos 3 meses.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:12
Outras decisões
-
12/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0793979-18.2024.8.07.0016
Grife dos Perfumes LTDA - ME
Amanda Pinheiro da Silva
Advogado: Marcelo Amorim Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 11:46
Processo nº 0709757-65.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andre Luis Souza Costa da Silva
Advogado: Renan Fonseca Castelo Branco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:31
Processo nº 0738493-14.2025.8.07.0016
Walisson Vaz da Silva
Cooperativa de Mulheres de Samambaia - C...
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 10:36
Processo nº 0732572-25.2025.8.07.0000
Angela Sebastiana dos Santos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:10
Processo nº 0708543-57.2025.8.07.0016
Fernando Erdmann da Silva Freire Ritter
Jessica Amaral Ferreira
Advogado: Joao Gustavo da Silva Freire Ritter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 07:24