TJDFT - 0750961-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 06:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 06:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/07/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750961-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REQUERIDO: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BEM NETO DECISÃO A ação foi distribuída anteriormente ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF em dois momentos, com os processos de nº 0721665-74.2024.8.07.0016 e 0750162-98.2024.8.07.0016, os quais se referem à execução de cotas condominiais relativas ao mesmo período de cobrança.
Proposta a presente ação neste Juizado em momento posterior, há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, é o caso de se reconhecer a competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se os autos àquele Juizado Especial Cível, via distribuição, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2025 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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