TJDFT - 0737928-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:35
Juntada de consulta renajud
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28/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737928-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: J.
D.
A.
M.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca a apreensão ajuizada por B.
C.
S. em desfavor de J.
D.
A.
M.
D.
O., residente no Gama/DF, conforme consta da petição inicial de ID. 243375829 e notificação de ID. 243375835.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora atua na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte ré é destinatária final do produto ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida reside no Gama/DF, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, de ofício, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:25
Declarada incompetência
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21/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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20/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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