TJDFT - 0711091-76.2025.8.07.0009
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATO DANIEL LOPES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de NATHALIA VERAS RODRIGUES DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO PORTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTIAN LOPES PORTO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:26
Juntada de comunicação
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31/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:41
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIAN LOPES PORTO - CPF: *39.***.*11-94 (IMPETRANTE)
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29/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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29/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711091-76.2025.8.07.0009 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Habeas Corpus - Cabimento (10891) IMPETRANTE: CRISTIAN LOPES PORTO, FRANCISCO IVO PORTO, NATHALIA VERAS RODRIGUES DE MEDEIROS, RENATO DANIEL LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Martins Ribeiro Cunha, Eder Antunes Silveira e Isadora Rosa Gonzaga, em favor de CRISTIAN LOPES PORTO, FRANCISO IVO PORTO, NATHALIA VERAS RODRIGUES DE MEDEIROS e RENATO DANIEL LOPES DOS SANTOS.
Em suma, sustentam os impetrantes que não há justa causa para a continuidade das investigações, tendo em vista a retratação da representação feita pela suposta vítima – Supermercado Atacadão Dia-a-Dia - em relação ao crime de estelionato.
Alegam, ainda, a ausência de justa causa quanto aos supostos crimes de associação ou organização criminosa, ante a falta de elementos objetivos e subjetivos para a configuração do delito associativo.
Por fim, pleiteiam a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a restituição dos bens apreendidos em posse dos pacientes (ID 242649356).
Instado, o Ministério Público oficiou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 243378040). É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que inexiste previsão legal para a concessão de medida liminar em Habeas Corpus.
Em verdade, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial para garantia do direito ameaçado.
Segundo a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de pedido liminar em Habeas Corpus se dá em caráter excepcional e exige prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento.
Veja-se: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) Na hipótese dos autos, quanto ao pleito de restituição dos bens, não se vislumbra, sequer em tese, situação que configure ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção dos pacientes, condição essencial para o cabimento do presente remédio constitucional.
Com efeito, o Habeas Corpus constitui instrumento destinado à proteção do direito de ir e vir, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal, não se prestando, portanto, à tutela de interesses patrimoniais ou à discussão de medidas assecuratórias incidentais ao processo penal, como é o caso da apreensão de bens.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme nesse sentido: "O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção." (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Na espécie, os impetrantes não lograram demonstrar qualquer nexo entre a apreensão dos bens e eventual restrição à liberdade dos pacientes, razão pela qual se revela manifestamente inadequada a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de pedido de restituição, cuja via própria é o incidente processual adequado, perante o juízo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere ao pedido de trancamento do inquérito policial, com base na alegada ausência de justa causa, verifica-se que tal pleito exige análise mais aprofundada dos elementos informativos constantes dos autos da investigação, o que demanda a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, notadamente o risco concreto de constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de ulterior análise do mérito após a instrução adequada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 21 de julho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto Juízo das Garantias -
21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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21/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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14/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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14/07/2025 17:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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14/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:38
Outras decisões
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14/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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14/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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14/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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