TJDFT - 0726646-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726646-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA Sentença Trata-se de cumprimento de sentença insaturado pelo exequente para executar capítulo da sentença proferida nos embargos à execução 0740619-53.2023.8.07.0001 que condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado o exequente a explanar seu interesse processual na formação do corrente caderno processual, nos moldes da decisão ID 238777909, haja vista a prerrogativa de embutir a cobrança nos autos da própria execução correlata, conforme art. 85, § 13, CPC, ou de mover a execução nos autos onde proferida a sentença em cumprimento, defendeu a continuidade do feito como incidente.
Invoca a titularidade da verba e o direito a executá-la autonomamente.
Defende que a regra do art. 85, § 13, CPC, veicula mera instrumentalidade não pode estreitar o acesso à justiça.
Aduz que "nos autos originários podem ocorrer discussões acerca da prestação de contas, cobrança de saldo residual remanescente e cessão de carteiras para a cobrança de eventuais valores devidos em razão da dívida originária." Pontua que "a verba constitui direito subjetivo dele (advogado) e, nesta qualidade, pode ser executada da forma que melhor lhe convier, quer seja nos próprios autos, quer seja em autos apartados." Requereu a continuidade do processo.
Sucintamente relatados, decido.
Não se ignoram os direitos do advogado à percepção dos seus honorários e a executá-los em apartado do crédito principal.
Entretanto, a abertura de qualquer processo não se furta da análise das condições da ação, notadamente o interesse processual, especialmente no que tange ao caso vertente.
Com efeito, o exequente dispõe de duas opções, como asseverado na última decisão: acrescentar os honorários na execução título extrajudicial (art. 85, § 13, CPC) ou deflagrar a fase de cumprimento, em nome próprio, nos embargos desacolhidos.
Basta selecionar a segunda alternativa para se implementar a execução autônoma da verba honorária, sem contato com o crédito principal.
Afinal, os embargos 0740619-53.2023.8.07.0001 estão devidamente em repouso no arquivo definitivo, desde 26/08/2024, e não se vislumbra a movimentação daqueles autos para qualquer outro propósito, a não ser para cumprir a sentença, que não certificou outra obrigação a não ser a de pagar os encargos da sucumbência (ID 236886914).
E mesmo a adição dos honorários de sucumbência à execução correlata aos embargos não impediria peremptoriamente o tratamento em separado das obrigações.
Agora, com toda essa gama de opções, não há justificativa plausível para gestar um terceiro caderno, sem utilidade ou necessidade palpáveis, ferindo o interesse de agir.
Posto isso, indefiro o pedido do autor e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, nada obsta a deflagração pelo credor da fase de cumprimento da sentença (dos honorários de sucumbência) nos embargos em que fora prolatada ou ainda os acrescentar ao feito principal.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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