TJDFT - 0729937-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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11/07/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:43
Homologada a Transação
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04/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729937-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ALEXANDRE MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos pela parte ré deverão ser apresentadas por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a pesquisa do endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e INFOSEG), para obter informações suficientes para fins de citação da parte ré neste feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:01
Outras decisões
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09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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