TJDFT - 0719201-88.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:30 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 14:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            08/09/2025 13:59 Juntada de Petição de manifestações 
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                                            06/09/2025 02:16 Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 02:17 Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 02:16 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 15:16 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 18:13 Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO) 
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                                            26/08/2025 17:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            26/08/2025 17:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/08/2025 17:10 Desentranhado o documento 
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                                            26/08/2025 12:49 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 15:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            25/08/2025 15:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/08/2025 15:54 Desentranhado o documento 
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                                            22/08/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 02:15 Publicado Ementa em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 NULIDADE.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial, em ação ajuizada com pedido de revogação de débitos automáticos referentes a contratos bancários.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora atendeu adequadamente à determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à individualização dos contratos bancários impugnados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A parte autora apresentou os contratos bancários questionados, com os respectivos documentos e esclarecimentos sobre a natureza dos débitos, indicando tratar-se de autorizações de débito em conta corrente. 4.
 
 A sentença baseou-se em fundamento não especificado na decisão que determinou a emenda, caracterizando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 5.
 
 A extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser medida excepcional, que na hipótese deveria ser reservada ao desatendimento reiterado da decisão. 6.
 
 A existência de cláusulas contratuais que eventualmente inviabilizem a pretensão exercida deve ser analisada à luz do disposto nos arts. 373, I e II, 434 e 435 do CPC. 7.
 
 Diante de vícios sanáveis, deve-se privilegiar o julgamento de mérito, oportunizando-se à parte a complementação das informações, observados os artigos 4º, 6º, 8º e 139, todos do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial exige decisão clara e específica quanto às exigências formuladas, sob pena de nulidade por decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 373, I e II, 434 e 435, 4º, 6º, 8º e 139;
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                                            20/08/2025 17:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            20/08/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 15:28 Conhecido o recurso de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (APELANTE) e provido 
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                                            15/08/2025 14:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 15:12 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/07/2025 12:51 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            17/07/2025 12:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/07/2025 19:29 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 17:16 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            27/06/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 20:07 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 20:07 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/06/2025 02:16 Publicado Despacho em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0719201-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
 
 DESPACHO Verifica-se que a parte apelante não apresentou o comprovante de pagamento das custas recursais (Sistema PagCustas ou GRU-simples), impedindo a análise da regularidade do preparo.
 
 Portanto, comprove o apelante o regular recolhimento das custas ou efetue o recolhimento em dobro, na forma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Int.
 
 Brasília/DF, (data da assinatura digital).
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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                                            24/06/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 17:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            18/06/2025 17:42 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/06/2025 12:30 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/06/2025 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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