TJDFT - 0704874-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704874-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: CATIA CAMPELO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:16
Outras decisões
-
03/08/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:47
Outras decisões
-
03/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:24
Outras decisões
-
05/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702277-45.2025.8.07.0019
Maria Amelia Goncalves de Mesquita
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Altair Gomes da Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:45
Processo nº 0701611-22.2021.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Soares Pereira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 14:52
Processo nº 0732619-96.2025.8.07.0000
Martin-Brower Comercio, Transportes e Se...
Continental Alimentacao LTDA - ME
Advogado: Rebeca Lima de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 17:16
Processo nº 0012879-11.2016.8.07.0001
Concrecon Concreto e Construcoes LTDA
Exame Engenharia LTDA
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 14:07
Processo nº 0727634-84.2025.8.07.0000
Ismael Batista de Faria
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Saulo Santos Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:07