TJDFT - 0718960-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi.
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718960-20.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: WILLIAM LIMA REU: PATRICIA GOMES DE MELO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Willian Lima objetivando a desconstituição do Acórdão n. 1868648, proferido pela 1ª Turma Cível, que o condenou ao pagamento de indenização por danos material e moral em favor de Patrícia Gomes de Melo, nos autos n. 0720002-59.2020.8.07.0007.
Atribuiu à causa o valor de R$1.157.546,21, (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos).
Decisão ao ID 71833513 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão ao ID 72249289 rejeitou os embargos de declaração opostos ao ID 72124067.
Decisão ao ID 72668504 indeferiu o pedido de parcelamento de pagamento das custas iniciais e do depósito prévio ao ID 72499335.
Custas iniciais e depósito prévio recolhidos aos ID’s 72999129 e 72999130, respectivamente.
Decisão ao ID 73060833 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC e no art. 188, parágrafo único, I, do RITJDFT.
Por meio da petição ao ID 73577134, a parte autora manifesta “sua ciência e concordância com a r. decisão proferida por Vossa Excelência, que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, julgando extinto o processo sem apreciação de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC”.
Ao final, requer: a) O recebimento da presente manifestação de concordância com a r. decisão proferida; b) A liberação imediata do depósito prévio no valor de R$ 57.877,31 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), depositado nos autos sob o ID 72999130; c) A expedição de alvará judicial para levantamento do referido valor referente ao depósito prévio, em favor do Autor, por meio de transferência chave PIX CPF *28.***.*18-26, para o patrono com procuração nos autos. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Indeferida a petição inicial da ação rescisória e não havendo interposição de recurso no prazo legal, a parte autora pode requerer a certificação do trânsito em julgado, a fim de que a decisão ganhe definitividade formal e produza seus efeitos jurídicos.
Conforme redação do art. 974, parágrafo único, do CPC, “considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82”.
Logo, indeferida a petição e não interposto recurso, o mencionado depósito deve ser restituído à parte autora, em decorrência da ausência de angularização da relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ. 1.
O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.
A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório. 2.1.
Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Agravo interno desprovido. " (AgInt na AR n. 7.237/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022) Para recebimento do valor, é indicada “A expedição de alvará judicial para levantamento do referido valor referente ao depósito prévio, em favor do Autor, por meio de transferência chave PIX CPF *28.***.*18-26, para o patrono com procuração nos autos”.
A procuração acostada ao ID 71778458 confere ao advogado constituído, Dr.
Jhonatan Narcizo, OAB/DF n. 50.273, poderes da cláusula ad judicia et extra, bem como poderes para poderes para receber e dar quitação, transigir, desistir ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. 3.
Ante o exposto, determina-se a certificação do trânsito em julgado da decisão ao ID 73060833, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória.
Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do depósito realizado ao ID 72999127, no valor de R$57.877,31 (cinquenta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), na forma requerida.
I.
Cumpra-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:01
Outras Decisões
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04/07/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:15
Outras Decisões
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04/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/06/2025 13:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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03/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/05/2025 11:10
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:02
Gratuidade da Justiça não concedida a WILLIAM LIMA - CPF: *67.***.*87-68 (AUTOR).
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15/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/05/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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