TJDFT - 0729962-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ADILSON ANTERO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ADILSON ANTERO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Retire-se o segredo de justiça, haja vista tratar o feito de contrato bancário, não se encontrando no rol admitido por lei.Emende-se a petição inicial para: -
01/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:20
Declarada incompetência
-
18/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:17
Outras decisões
-
09/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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