TJDFT - 0734216-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0734216-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BRAS PESSIM BORGES, EURIPEDES BORGES VIEIRA, ERIDA MENDES DE MORAIS, IRIS PESSIM BORGES, TADEU FERREIRA BARBOSA, GABRIELA SIMAO BORGES, EURIPEDES BORGES VIEIRA NETO, ELEUSA PESSIM BORGES BARBOSA, MARLUCE DA SILVA, GENISVALDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação proposta pelas partes acima qualificadas, por meio da qual se pleiteia a prorrogação do prazo para pagamento de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural, em razão de eventos adversos que impactaram diretamente a atividade produtiva dos autores.
A parte autora fundamenta o pedido na ocorrência de frustração de safras nos anos de 2021, 2023 e 2025, na queda acentuada do valor da arroba do gado e na dificuldade de comercialização da produção agropecuária, alegando, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, a existência de direito subjetivo à prorrogação do crédito rural.
Diante dos fatos narrados, requer-se a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira ré se abstenha de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes; não promova o cancelamento das operações bancárias vinculadas às cédulas de crédito rural; se abstenha de ajuizar ações de execução relativas aos contratos discutidos; e que seja suspensa a exigibilidade das dívidas até decisão final.
No mérito, requer-se a prorrogação do prazo para pagamento das dívidas pelo período de 20 (vinte) anos, com carência de 3 (três) anos para início dos pagamentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente relevantes nem amparados por prova idônea, de modo que não evidenciam alta probabilidade de veracidade dos fatos alegados.
Os elementos trazidos aos autos não permitem, em juízo de cognição sumária, concluir pela existência das circunstâncias fáticas necessárias à prorrogação da dívida.
A análise acerca da eventual presença dos requisitos materiais, como a quebra de safra e a dificuldade de comercialização, demanda cognição exauriente, com formação da relação processual e produção de prova adequada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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26/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734216-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BRAS PESSIM BORGES, EURIPEDES BORGES VIEIRA, ERIDA MENDES DE MORAIS, IRIS PESSIM BORGES, TADEU FERREIRA BARBOSA, GABRIELA SIMAO BORGES, EURIPEDES BORGES VIEIRA NETO, ELEUSA PESSIM BORGES BARBOSA, MARLUCE DA SILVA, GENISVALDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que sejam juntadas procurações atualizadas outorgadas por cada um dos autores aos advogados que a subscrevem, tendo em vista que algumas datam de 2020 e duas delas não se encontram assinadas (ID 241272199 e ID 241272202).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:21
Outras decisões
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03/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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