TJDFT - 0007147-93.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007147-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado ISRAEL MENDONÇA SOUZA, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto oriundos do trabalho autônomo. É o breve relato.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que o valor penhorado, R$ 600,00 (seiscentos reais), encontrava-se numa conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado.
Contudo, a despeito de intimado a promover a juntada de extratos bancário e contracheques, os quais viabilizariam a análise do pleito, a parte apresentou nova manifestação, mas sem realizar a juntada dos documentos requeridos pelo juízo.
Com efeito, os autos carecem de provas suficientes do alegado pelo executado, prevalecendo, em razão disso, a presunção de legalidade e legitimidade da penhora realizada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada para liberação dos valores penhorado.
Quanto ao pedido de penhora online de valores, não é o caso de deferimento, porquanto ainda resta valores penhorados e pendentes de destinação.
Intime-se o exequente a dar andamento ao feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:50
Indeferido o pedido de ISRAEL MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*44-00 (EXECUTADO)
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22/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007147-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISRAEL MENDONCA SOUZA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 65031879), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, abril a junho de 2020, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:53
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 17:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 09:54
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 08:40
Juntada de Certidão
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29/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2020 10:48
Recebidos os autos
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23/05/2020 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2019 09:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2019 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 10:34
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 08:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 08:39
Juntada de mandado
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01/04/2019 08:42
Juntada de Certidão
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11/06/2018 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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