TJDFT - 0722297-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIAS SILVA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:53
Outras decisões
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08/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0722297-14.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ELIAS SILVA CRUZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência.
O autor pleiteia inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA, para que sejam sobrestados os descontos em conta corrente relativos aos contratos nº 2022654590, 0205041647 e 0207776555, respectivamente um empréstimo de novação e duas antecipações de 13º salário.
Afirma que seu salário tem sido retido para o adimplemento das prestações contratuais e com isso tem comprometido o suprimento das despesas essenciais.
Por esse motivo, o autor diz ter solicitado o cancelamento dos descontos das prestações através de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL enviada em 04/04/2025, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790 de 2020, todavia, o réu não respondeu ao pleito no prazo legal de 2 (dois) dias úteis.
Sustenta a nulidade da disposição contratual que impõe a irretratabilidade e a irrevogabilidade da autorização dos referidos descontos, por violação ao precedente vinculante do STJ (Tema 1085). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
O artigo 6º da norma nova (Resolução BACEN n. 4790/2020) estabeleceu expressamente o direito potestativo do consumidor de promover o cancelamento do débito automático da dívida contratual, sem estabelecer qualquer ressalva em relação aos contratos envolvendo operações de crédito firmados com a própria instituição financeira credora, bastando para tanto a formalização desta intenção perante a instituição financeira, o que a norma qualifica como hipótese de "requisição" de cancelamento, do que emerge a conclusão de que se cuida de ato que independe da anuência do credor, que fica ademais obrigado a acatar a requisição, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da ordem.
Assim, destaco o texto destas normas infralegais: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida." Destaque-se também que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do Tema 1085, também reconheceu, com base na Resolução BACEN 4790/2020, o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária de suas dívidas oriundas do contrato firmado com a instituição financeira, afirmando tratar-se de uma opção legítima do titular da conta bancária, como restou consignado no voto-condutor do Min.
Marco Aurélio Belizze no RESP n. 1.863.973-SP, in verbis: "Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26/3/2020, que dispôs "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: (...) Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção." O mesmo entendimento já reverbera na jurisprudência desta Corte de Justiça, que também tem afirmado o direito potestativo do consumidor de requisitar à instituição financeira o cancelamento do débito contratual em conta bancária, como demonstram os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA-SALÁRIO.
LIMITAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1606006, 07007967520228079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.) Nesse sentido, resta preenchido o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto deve ser reconhecido o direito potestativo do consumidor de suspensão das cobranças em conta corrente relativas aos contratos objeto da lide.
No que se refere à urgência, esta resta caracterizada pela possibilidade de descontos relativos à verba salarial da parte autora, que aufere renda líquida de R$ 4.002,92 e tem gastos mensais essenciais que comprometem sua subsistência.
Com essas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré proceda, a partir da intimação pessoal da presente decisão, à suspensão dos descontos em conta bancária do autor alusivos aos contratos nº 2022654590 (Novação - R$ 1.399,09), 0205041647 (Antecipação 13º - R$ 352,25) e 0207776555 (Antecipação 13º - R$ 1.298,54).
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido e considerando que o autor manifestou expressamente não ter interesse em participar de audiência de conciliação, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Outrossim, considerando que a presente ação tem natureza declaratória negativa de obrigação, visando à cessação dos descontos automáticos em conta corrente, e não cobrança de valores, determino a retificação de ofício do valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor reflete a utilidade econômica e a natureza jurídica da pretensão deduzida.
Retifique-se no PJE.
Prosseguindo, verifico que já foram habilitados os patronos da parte requerida, inclusive com apresentação de peça contestatória.
Assim, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado cadastrado, para ciência da presente decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para apresentar réplica em 15 (quinze) dias úteis.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:53
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2025 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 22:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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