TJDFT - 0730851-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de acordo
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11/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730851-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: RAUL DE OLIVEIRA GOMES Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de locação de veículo, mediante o qual o exequente pretender excutir, inclusive, numerários oriundos da recuperação do veículo.
Todavia, tais débitos não ostentam liquidez e certeza.
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar inicial para excluir a cobrança de tais serviços (com a apresentação de nova planilha do débito) ou converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Em consequência, deverá apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Venha a emenda na íntegra, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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